Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3135106/MS (2025/0477141-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: ALMIR DALPASQUALE
REQUERENTE: LINDAMIR ELISA DALPASQUALE
REQUERENTE: CLAUDIMOR JOAO DALPASQUALE
REQUERENTE: MARILENE DALPASQUALE
REQUERIDO: RUY MORAES TERRA
REQUERIDO: SILVANA VOLPON TERRA DA PAZ
REQUERIDO: SILVIA VOLPON MORAES TERRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP094458
INTERESSADO: MARILENE RUYS RODRIGUES DALPASQUALE
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelos agravantes, ALMIR DALPASQUALE E OUTROS, visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por eles manejado. Alegam os agravantes, em breve síntese, que os patronos dos agravados ajuizaram cumprimento provisório de sentença, na qual postulam o pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelas instâncias de origem, que perfazem a monta de R$ 542.724,20 (quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Aduzem que, no recurso especial, ainda pendente de julgamento, apontaram questões extremamente relevantes que podem resultar na reforma do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbênciais ou até mesmo do mérito da demanda, o que justificaria o fumus boni iuris. Acrescentam que o prosseguimento do cumprimento de sentença pode ocasionar graves prejuízos patrimoniais, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos, o que demonstraria o periculum in mora. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifico que, na origem, os autores/agravantes ajuizaram ação com o propósito de que os réus/agravados fossem condenados a outorgar-lhes a escritura definitiva do imóvel denominado Fazenda Cofre de Ouro, localizado no município de Coxim/Mato Grosso do Sul. Além disso, postularam a condenação dos réus/agravados em perdas e danos em razão da impossibilidade de acesso a crédito desde o momento em que deveria ter sido outorgada a escritura, em 11/5/2000, até a data da sentença, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Em sentença, o Juízo de primeira instância entendeu que os agravantes faziam jus à outorga da escritura, mas não à indenização por perdas e danos. Assim julgou parcialmente procedente a demanda e reconheceu a sucumbência recíproca, de modo que condenou as partes a arcarem com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da causa. Interposta apelação por ambas as partes, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento aos recursos e manteve a fixação dos honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, contudo, o Tribunal de origem, por maioria, acolheu parcialmente o recurso, com efeitos infringentes, a fim de redistribuir a condenação pelos honorários de sucumbência para que fossem arcados na proporção de 70% pelos agravados e 30% pelos agravantes, nos termos fixados na sentença. Vejamos trechos do voto vencedor (fl. 1.282): Insurgem-se, pois, os embargantes, alegando que deve ser reformado o acórdão no ponto referente aos honorários advocatícios, para correção de verdadeira injustiça pelo descompasso entre o valor da distribuição de sucumbência. No caso concreto, o chamado proveito econômico da ação deve ser visto com cautela, pois a presente lide foi julgada parcialmente procedente, como dito, para reconhecer o dever dos embargados em outorgar a escritura definitiva do imóvel, sendo certo que houve um êxito maior nesse sentido, de forma que deve ser acolhida, em parte, tal pretensão. Assim, considerando a necessidade de redistribuição da sucumbência, tenho que, de fato, os requeridos devem arcar com honorários recursais na proporção de 70%, enquanto aos autores deve recair o percentual de 30% sobre o valor atualizado da causa. Por tais razões, acompanho o relator, no que se refere aos embargos opostos por RUY MORAES TERRA e SILVIA VOLPON MORAES TERRA. Outrossim, divirjo do e. Relator no que se refere ao recurso interposto por ALMIR DALPASQUALE, MARILENE RUYS RODRIGES DALPASQUALE, CLAUDIMOR JOÃO DALPASQUALE E LINDAMIR ELISA DALPASQUALE, e acolho em parte os embargos por eles opostos, apenas para o fim de redistribuir os ônus de sucumbência fixados em primeiro grau (15% sobre o valor atualizado da causa), para que sejam arcados na proporção de 70% pelos requeridos RUY MORAES TERRA e SILVIA VOLPON MORAES TERRA e 30% pelos autores ALMIR DALPASQUALE, MARILENE RUYS RODRIGES DALPASQUALE, CLAUDIMOR JOÃO DALPASQUALE E LINDAMIR ELISA DALPASQUALE. Acontece que, em momento posterior, este Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prosseguisse no julgamento dos embargos de declaração mediante julgamento por colegiado estendido, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil (fls. 1.645 e 1.697-1.703). Retornados os autos à origem, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração mediante colegiado estendido, rejeitou os embargos de declaração - que haviam sido anteriormente acolhidos - mantendo a distribuição dos honorários de sucumbência conforme a proporção fixada na sentença (fls. 1.713-1.732). Opostos novos embargos de declaração pelos agravantes, estes foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fls. 1.769-1.774). Foram novamente opostos embargos de declaração pelos agravantes, dessa vez rejeitados, conforme fls. 1.808-1.813. Os agravantes, então, interpuseram recurso especial, que não foi admitido na origem, na qual apontam violação aos arts. 85, § 2º, 86, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e 402 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Pois bem. Feita a breve contextualização fática acima, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. De início, anoto que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, consubstanciado na urgência da prestação jurisdicional, assim como a presença do fumus boni juris, que consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. Em que pesem as alegações dos agravantes, entendo que não houve demonstração do periculum in mora, já que o procedimento de cumprimento provisório de sentença possui mecanismos próprios que visam a preservar a parte executada de prejuízos, como a possibilidade de imposição de caução para levantamento da quantia depositada em juízo. A propósito, vejamos os arts. 520, incisos I e IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, os agravantes não comprovaram que o Juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento provisório de sentença, tenha dispensado a exigência de caução para o levantamento de eventual quantia depositada. Tampouco demonstraram, ainda que de forma mínima, que os patronos dos agravados não teriam condições de restituir o valor dos honorários sucumbenciais caso fosse levantado, limitando-se a apresentar meras alegações conjecturais acerca da suposta iliquidez. Assim, nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). Nesse mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes. 2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a agravante buscava atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de impedir o levantamento de valores bloqueados judicialmente em cumprimento provisório de sentença. A parte agravante sustentou a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida por ausência dos requisitos legais para concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar antecedente com efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) avaliar se a mera alegação de valor elevado em cumprimento provisório de sentença é suficiente para configurar o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o início do cumprimento provisório da sentença não caracteriza, por si só, situação de urgência apta a justificar a concessão de efeito suspensivo, sobretudo quando a parte executada pode manejar os meios adequados perante o juízo da execução para debater eventuais ilegalidades ou excessos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido está fundamentado em prova pericial que apurou valores devidos à parte autora, e o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos lançamentos bancários contestados, afastando a existência de nulidade, excesso de execução ou ausência de exigibilidade. 6. A parte agravante não logrou demonstrar a plausibilidade do direito alegado nem o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a simples menção ao valor elevado da condenação e à alegada ausência de provas individualizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.394.986/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Não suficiente, quanto ao fumus boni iuris, observo que o Tribunal de origem foi instado a se manifestar em diversas oportunidades por meio de embargos de declaração e apreciou as supostas omissões suscitadas no recurso especial, razão pela qual, em juízo perfunctório, não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial, em exame preliminar, entendo que demandariam o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI