Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - A parte reclamante interpôs embargos de declaração contra o despacho de p. 310-132, alegando que é devida a multa pelo atraso no pagamento da obrigação. Como é sabido, em sede dos Juizados Especiais não cabe embargos de declaração de despacho. Com efeito o art. 48 da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais, descreve a seguinte previsão: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Assim, rejeito os presentes embargos de declaração, tendo em vista que foram interpostos em face de decisão irrecorrível, mantendo-se o disposto às p. 473, por seus termos, devendo o autor se valer dos meios cabíveis caso não concorde com a decisão prolatada. Por fim, NÃO CONHEÇO do embargos de declaração interposto, visto que manifestamente incabível. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o presente Embargos e promova-se a continuidade do feito. Intime-se. Cumpra-se.