Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP)
Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPULSÃO DE CONDÔMINO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Artur Tavares Costa Carvalho Filho contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação do Tema 660 do STF. O agravante sustenta que foi excluído de condomínio sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, e que a decisão agravada não considerou a relevância constitucional da matéria, nem a necessidade de assembleia prévia para início do procedimento de exclusão, conforme o art. 1.337, parágrafo único, do CC e o Enunciado 508 do CJF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no contexto da exclusão de condômino, configura ofensa direta à Constituição Federal, apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF e justificar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 660 do STF estabelece que a análise de alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 1.337 do CC, configura ofensa reflexa à Constituição, não ensejando repercussão geral. 4. O exame da legalidade do procedimento adotado em assembleia condominial, inclusive quanto à sua validade e ao cumprimento de requisitos legais, demanda a interpretação de normas do Código Civil e do CPC, o que atrai a aplicação do Tema 660. 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ofensa reflexa não autoriza o seguimento de recurso extraordinário, sendo irrelevante a alegação genérica de afronta direta a preceitos constitucionais. 6. A decisão agravada observou os precedentes vinculantes do STF, afastando corretamente a repercussão geral da matéria, por se tratar de discussão de natureza infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em procedimento de exclusão de condômino, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, não ensejando repercussão geral nos termos do Tema 660 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, a; CC, art. 1.337, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, RE 1513819 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STF, ARE 1463541 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.12.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.