Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni
Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos etc. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para ciência da Autarquia (cf. Certidão de f. 267). Após, baixem-se os autos à primeira instância para os trâmites de encerramento. Cumpra-se. P.R.I.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constatada a ausência de incapacidade da parte, não há falar em concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•26/02/2025, 00:00
Acórdão
•18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:17
Trânsito em julgado
17/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:41
Reativação
17/03/2025, 13:09
Reativação
17/03/2025, 13:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni
Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos etc. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para ciência da Autarquia (cf. Certidão de f. 267). Após, baixem-se os autos à primeira instância para os trâmites de encerramento. Cumpra-se. P.R.I.
26/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constatada a ausência de incapacidade da parte, não há falar em concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Neir Padilha de Andrade Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafareli Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806539-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
22/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:01
Petição (Apelação)
12/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 02:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:43
Publicação
31/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Neir Padilha de Andrade - Intimação das partes da sentença de fl. 227:
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0806539-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85). Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Libere-se em favor da perita judicial o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.