Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2970453/MS (2025/0226323-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CLÉLIO CHIESA - MS005660
WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
AGRAVADO: ANA CRISTINA THOMAZ TEIXERA
ADVOGADOS: ADEMAR OCAMPOS FILHO - MS007818
THAIS DE MORAES RIBEIRO FERREIRA - MS023864
PATRÍCIA AGUIAR DA SILVEIRA - MS027081
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 920/921), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade. Alega a parte agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Afiguram-me relevantes as alegações, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a não aplicação, na espécie, do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se ao exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo de UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – MÉRITO – CUSTEIO INTEGRAL DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – AVASTIN® (BEVACIZUMAB) – NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – REEMBOLSO INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A alegação de que a limitação do reembolso dos valores configura inovação recursal não procede, uma vez que tal pedido foi formulado expressamente pela operadora de saúde em sua contestação, sendo matéria inserida no debate processual desde a origem. Preliminar de supressão de instância afastada. II - A negativa de cobertura de tratamento e insumos médicos com fundamento na mera ausência de previsão contratual é ilegítima, haja vista que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida, além de frustrar o próprio objetivo do contrato. III - O rol de procedimentos e eventos em saúde elaborados pela ANS - Agência Nacional de Saúde apresenta aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. Todavia, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, pois não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde. Embora não se olvide do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, no mesmo julgado restou ressalvados casos de excepcionalidade, como ocorre na hipótese dos autos, levando-se em conta o risco de vida documentado por relatório médico. IV - Tendo em vista que a negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento indicado foi ilegítima, tais despesas não devem se submeter à limitação do montante dos valores previstos em sua tabela de preços, fazendo jus a autora ao reembolso integral das despesas efetuadas." (fl. 711) Nas razões recursais (fls.749/769), UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que "o contrato pactuado com a Recorrida possui a limitação de coberturas, se assim reconhecido, pelo rol da ANS, sendo de obrigação da Operadora de Plano de Saúde promover o atendimento do seu beneficiário nos limites estabelecidos pelos deveres contratuais pactuados." (fls. 765). Aduz, também, que "o reembolso seja limitado aos valores de tabela, eis que há previsão expressa que esta restituição deverá ser executada no limite das obrigações contratuais, vide art. 12, VI da Lei 9.656/98" (fls. 768). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP delimitaram o Tema 1.375 nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No aludido julgamento, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com os das matérias afetadas. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO