Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Mauricio Dias Trindade de Oliveira (OAB: 24333/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS)
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Mauricio Dias Trindade de Oliveira (OAB: 24333/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PARA DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou fraude em contrato de empréstimo firmado entre as partes. A perícia grafotécnica constatou que a assinatura no contrato não pertencia à autora, caracterizando a inexistência da contratação. Foi determinada a compensação de valores, devolvendo as partes ao status quo ante, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambos os litigantes interpuseram recursos: o requerido postulando a reforma da sentença quanto à devolução em dobro, e a autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;(ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o caso envolve relação de consumo, sendo o requerido fornecedor de serviços financeiros, nos termos da Lei nº 8.078/90. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato é fraudulenta, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade da autora e ensejando a declaração de inexistência da contratação, conforme fundamentado na sentença. A configuração do dano moral decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência correlata, não configurando enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC condiciona a devolução em dobro à comprovação de má-fé do credor, que não restou demonstrada nos autos. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, reformando-se a sentença nesse ponto. Diante da sucumbência mínima da autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerido parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores pagos pela autora. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. A indenização por danos morais em relação de consumo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10.09.2013, DJe 02.10.2013. TJMS, Apelação Cível 2007.003022-4/0000-00, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Turma Cível, julgado em 11.04.2007. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819278-43.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do requerido e negaram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.