Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899945/MS (2025/0116024-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCO AURELIO PARZIANELLO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PARZIANELLO
ADVOGADO: ROBERTO SOLIGO - MS002464B
AGRAVADO: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO
AGRAVADO: NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
BRUNO MARTINS DUARTE ORTIZ - MS020291
MARINA KURY NUNES - MS027908
JULIANA BORGES DE BARROS GODOY - MS029534
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO PARZIANELLO e MARCO ANTONIO PARZIANELLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 985): "EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PELO ESTATUTO DA OAB NO ART. 22, §2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.365 DE 2022. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO ORIGINÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO ADOTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VITÓRIA INTEGRAL DOS AUTORES. REDISTRIBUÇÃO DO ÔNUS DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO. AFASTADA. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS REGRAS QUE REGEM A MATÉRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP EIS QUE ESTA É A DEMANDA PARA QUAL OS PATRONOS FORAM CONTRATADOS, DANDO CUMPRIMENTO A SUA PARTE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Mérito da ação. O art. 22, §2º do Estatuto da OAB impõe obrigatoriedade de observação do Código de Processo Civil nas hipóteses de arbitramento judicial de honorários. É adequada a adoção do valor da causa como base de cálculo, respaldada no art. 85, §2º do CPC. Ainda, embora estipulado unilateralmente pelo autor da ação civil pública, está sujeito a impugnação pela parte contrária, o que não ocorreu, presumindo-se então que representa em alguma dimensão o conteúdo patrimonial em discussão. Distribuição da sucumbência. Em caso de pedidos alternativos, o acolhimento de qualquer das providências requeridas enseja êxito integral da demanda, diferente do que ocorre nos casos dos pedidos subsidiários, em que há sucumbência recíproca. Da atenta leitura da petição inicial, extrai-se que a parte realizou dois pedidos alternativos e foi integralmente vencedora em um deles, ainda que em valor inferior ao pretendido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1007-1011). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todos os incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, ao arbitrar honorários advocatícios contratuais. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º, I, II e III, do CPC, 389 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, e 1º, § 2º da Lei nº 6899/81, bem como ao verbete sumula nº 14 do STJ. Sustenta, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, I, II e III do CPC, já que os honorários contratuais deveriam ser estipulados em 10% do valor atribuído à causa. Alega que a correção monetária, no caso de arbitramento de honorários contratuais, deve ser aferida desde o ajuizamento da ação para tal finalidade. Por fim, diante da mudança introduzida pela Lei nº 14.905/24, a correção monetária deve ser calculada de que acordo com o IPCA. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1039-1048). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1050-1062), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1074-1079). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Aduz a parte recorrente a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, já que a corte estadual não teria observado todos os critérios previstos nos incisos I, II e III, do § 2º, do art. 85 do CPC para a fixação de honorários advocatícios contratuais. Quanto ao ponto, a Corte estadual assim consignou: "Fato incontroverso é que os autores patrocinaram os interesses dos réus em ação civil pública. A questão referente ao valor a ser considerado como forma de pagamento para referida quitação da contratação dos apelantes Gustavo e Natália está correta. Em verdade, o percentual arbitrado dos honorários contratuais arbitrados em 20% sobre o valor da causa dos autos de ação civil pública se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo CPC em seu artigo 85. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando o trabalho desenvolvido, o valor arbitrado é mais que se encontra dentro do previsto no parágrafo segundo de referido artigo. Assim, é o caso de sua mantença, ou seja, tenho como devida a condenação no importe de R$10.000,00." (fl. 988) Registre-se que quanto ao ponto, o acórdão foi seguido à unanimidade pela corte julgadora, como se observa por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos: "No caso concreto, o embargante aduz que o acórdão recorrido padece de omissão, diante da suposta (a) a inobservância pelo voto condutor do acórdão a respeito do disposto no art. 85, §2º, II do CPC, tendo "distraído-se" dos argumentos da apelação para nada dizer a respeito da referida insurgência; (b) omissão a respeito do termo inicial da correção monetária; (c) omissão a respeito do índice de correção monetária. De plano, cumpre destacar que o voto proferido pelo Relator Designado pelo acórdão foi categórico em acompanhar o voto do relator no que se refere ao recurso do embargante, destacando que a divergência era apenas com relação ao recurso dos embargados. Assim, não necessário constar no teor do voto a apreciação dos pontos que já haviam sido abordados pelo relator originário. Ademais, nos termos do art. 941 do CPC, todos os votos proferidos no julgamento compõem o acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Portanto, no que se refere à suposta omissão sobre o art. 85, §2º, II do CPC e o termo inicial da correção monetária, não se vislumbra do acórdão objurgado a hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, destinando-se o presente recurso à rediscussão do entendimento firmado na decisão, o que não se coaduna com a natureza e função dos aclaratórios, pois, acerca do tema, o acórdão foi expresso em suas razões de decidir, verbis:" (fl. 1009) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os motivos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei) - Da violação do artigo 85, § 2º, I, II e III e § 11, do CPC. Aduz o recorrente que o julgado ofendeu o dispositivo mencionado e deveria ter fixado os honorários contratuais em 10% sobre o valor atribuído à causa. Quanto ao ponto, o recurso aviado pela parte recorrente não pode ser conhecido porque genérico. De suas razões não se extrai com precisão fatores acerca de grau de zelo profissional (inciso I), lugar de prestação de serviços (inciso II) ou natureza e importância da causa (inciso III) que teriam sido maculados pelo Tribunal estadual ao fixar o arbitramento da verba contratual advocatícia. Portanto, em tal aspecto, tem-se que a fundamentação apresentada é deficiente, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, ante o óbice imposto pela Súmula 284 do STF. Ainda que assim não o fosse, rever as conclusões alcançadas quanto ao valor a ser fixado a título de honorários contratuais implicaria do reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Por fim, tem-se que o acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários advocatícios contratuais, procedeu de modo harmônico com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso também não pode ser conhecido ante a incidência da Súmula 83 do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado. (AREsp n. 2.784.609/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) - Da violação do artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81. Termo inicial de incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados por arbitramento judicial A parte recorrente sustenta violação do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, porquanto, no caso de honorários advocatícios contratuais estipulados judicialmente, a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação. O Tribunal estadual assim consignou sobre o tema: "No que se refere ao termo inicial da correção monetária tenho por correta a determinação a ser contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, eis que os patronos haviam sido contratados para aquela demanda, e assim cumprindo com sua parte contratual, fazem jus à percepção do acordado entre as partes, ainda que no valor determinado nesta demanda." (fl. 989) No ponto, o recurso deve ser conhecido e provido. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, nos processos em que ocorre o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a correção monetária deve ser calculada a partir do momento de sua fixação pelo julgador, momento a partir do qual a verba em questão passa a ser certa e líquida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.803.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Verificado erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção. 2. Verificada omissão quanto aos fundamentos adotados e excessividade da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais, impõe-se sua redução. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a existência de erro material e reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/3/2023.) No caso em apreço, contudo, a fim de evitar reformatio in pejus e observar a adstrição ao pedido recursal, excepcionalmente, a correção monetária deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, já que foi este o marco inicial pugnado pelo recorrente. - Da violação do art. 389 do CC, com as alterações impostas pela. Lei nº 14.905/24 A parte recorrente sustenta a adoção do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, de maneira a contemplar o art. 389, do CC, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/24, visto que o acórdão e os embargos de declaração foram prolatados quando a lei em questão já se encontrava vigente. Quanto ao ponto, é de se consignar que o tema juros e correção monetária é de ordem pública, passível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Esta Corte, ao interpretar o parágrafo único do art. 389 do CC e o art. 406, do referido diploma, antes mesmo das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24, tem entendido que, nas condenações judiciais, quando se trata de cálculo exclusivo de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA/IBGE. Por outro lado, quando houver condenação exclusiva ao pagamento de juros de mora, deve ser utilizado o índice SELIC, descontada a correção monetária incidente no período, aferível pelo índice IPCA/IBGE. Por fim, nas condenações judiciais em que haja condenação simultânea ao pagamento de juros de mora e correção monetária, deve incidir exclusivamente o índice SELIC, que em sua composição engloba ambos os consectários legais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Conforme entendimento desta Corte, nas condenações judiciais, deve incidir o IPCA/IBGE no que concerne à correção monetária, no período em que houver seu pagamento exclusivo. Portanto, nesse aspecto, merece ser provido o recurso especial, a fim de que a condenação ao pagamento de correção monetária observe o índice IPCA/IBGE. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, devendo ser calculada pelo IPCA/IBGE. Tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto, observando o quanto estabelecido pelo Tema 1059 desta Corte, deixo de condenar o ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS