CASSEMS - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MS
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO
OAB/MS 13524·CPF·Representa: Autor
BRUNA LAGUNA CERRI
OAB/MS 18638·CPF·Representa: Autor
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Autor
ALAN CARLOS AVILA
OAB/MS 10759·CPF·Representa: Autor
CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO
OAB/MS 13524·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
04/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maurício Gomes Silva -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Tópico final da r. sentença: "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados à f. 362. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se."
04/06/2025, 00:00
Definitivo
03/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 15:59
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:31
Recebimento
02/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:33
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 06:15
Publicação
27/05/2025, 05:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:14
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Gomes Silva -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:28
Reativação
24/04/2025, 13:04
Reativação
24/04/2025, 13:04
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Apelado: Mauricio Gomes da Silva Advogada: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB: 13524/MS) Advogado: Alan Carlos Ávila (OAB: 10759/MS) EMENTA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento home care ao beneficiário, conforme prescrição médica. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, motivando pedido de extinção do feito por perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificação da intransmissibilidade do direito ao tratamento domiciliar (home care) em razão da natureza personalíssima da obrigação. 4) Análise da perda do objeto da ação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O fornecimento de tratamento médico constitui direito personalíssimo, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. 6) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos tais, a perda superveniente do objeto leva à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido, por prejudicado. Processo extinto parcialmente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Tese de julgamento: 8) O direito ao tratamento domiciliar (home care) é personalíssimo e se extingue com o falecimento do beneficiário, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, IX, e 85, § 10; Constituição Federal, art. 229; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.475.871/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/03/2015; TJMS, Apelação Cível nº 0848225-39.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 12/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-63.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Apelado: Mauricio Gomes da Silva Advogada: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB: 13524/MS) Advogado: Alan Carlos Ávila (OAB: 10759/MS) Nos termos dos arts. 10 c/c 933 do CPC,
Apelação Cível nº 0800291-63.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste a respeito do pedido de f. 327, de extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, IX, §3º, do CPC.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Apelado: Mauricio Gomes da Silva Advogada: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB: 13524/MS) Advogado: Alan Carlos Ávila (OAB: 10759/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800291-63.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 13:11
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
17/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:48
Ato ordinatório
16/12/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Gomes Silva - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:21
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:42
Petição (Apelação)
19/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maurício Gomes Silva -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS -
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento, por não vislumbrar a alegada omissão, permanecendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intimem-se
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:53
Recebimento
05/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:07
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:07
Improcedência
05/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
01/08/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Gomes Silva - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 260/264.
Intimação - ADV: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:31
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:39
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maurício Gomes Silva -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Tópico final da r. sentença de fls 249/256:
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0800291-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim determinar que a parte requerida que forneça a parte autora o tratamento home care indicado na prefacial, consistente no "serviço técnico de enfermagem 24horas/7 dias na semana, fisioterapia motora e respiratória 1x ao dia 07 vezes por semana, visita de enfermagem semanal, nutricionista mensal, médico clínico mensal, fonoaudiólogo, bem como todos os equipamentos, medicamentos e insumos necessários", conforme prescrição médica. Concedo a antecipação de tutela, determinando que a parte requerida forneça o tratamento médico na modalide home care, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento Face a sucumbência, condeno a parte requeridfa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.