Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josiene Luzia da Fonseca Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO - VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS VERBAS - BENEFÍCIO QUE ESTÁ COMPREENDIDO NO SUBSÍDIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/1990 não se aplica ao caso, pois os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul possuem regime jurídico próprio. Assim, não assiste direito à parte autora no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, pois tal adicional já está englobado na parcela única intitulada "subsídio", e a lei específica da carreira não prevê o pagamento de indenização por atividades insalubres. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..