Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/08/2025, 14:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:37
Documento (Informações)
27/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:31
Recebimento
28/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:35
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 15:35
Recebimento
26/07/2025, 19:17
Mero expediente
26/07/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 18:57
Recebimento
14/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:55
Documentos
Despacho
•18/02/2025, 00:00
Acórdão
•27/11/2024, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:35
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 15:35
Recebimento
26/07/2025, 19:17
Mero expediente
26/07/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 18:57
Recebimento
14/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:55
Entrega em carga/vista
04/06/2025, 06:55
Recebimento
28/04/2025, 17:42
Mero expediente
28/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:18
Reativação
28/04/2025, 09:52
Reativação
28/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Maria Terezinha Luiz Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksma
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS)
Recurso Extraordinário nº 0801373-05.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Maria Terezinha Luiz Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksma EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS. TEMA N.º 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDICAMENTO PADRONIZADO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801373-05.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Camapuã/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. Discute-se no presente recurso: (i) a inclusão da União no polo passivo da demanda; (ii) a submissão da paciente ao PCDT, e (iii) o direcionamento da obrigação ao Município. Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF). O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso, os requisitos do Tema n.º 106/STJ foram preenchidos, de modo que a manutenção da condenação dos requeridos na obrigação de dispensação dos medicamentos pleiteados é a medida que se impõe. Juízo de retratação exercido. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada em parte em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Maria Terezinha Luiz Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksma Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801373-05.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Maria Terezinha Luiz Teodoro DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksma Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801373-05.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto