Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rozangela Montanari Silveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Advogada: Paloma Braga dos Santos (OAB: 76568/DF)
Apelado: Associação e Clube Assistencial Ao Servidor Público e Afins Prevassist - ACASPA Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, já que colacionou ao feito a autorização para desconto em folha, devidamente assinada pela autora. Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há falar em nulidade do contrato. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..