Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que tome ciência da certidão de fl. 227 e que o ID n. 255860 foi devolvido para a advogada proceder à correção.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:51
Publicação
20/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Tania M. B. S. Ribeiro Dantas, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Tania M. B. S. Ribeiro Dantas, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:33
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:05
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 09:55
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:24
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:59
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 10:50
Recebimento
24/09/2025, 10:44
Requisição de Informações
24/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2025, 14:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:31
Publicação
09/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da turma recursal bem como de eventuais condenações de custas processuais.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:09
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:08
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:06
Reativação
05/09/2025, 13:51
Reativação
05/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Recorrido: Maria Eulina Rocha dos Santos Advogado: Laura Helena Figueiredo Costa (OAB: 17074/MS) Advogada: Tânia Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas (OAB: 11591/MS) Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA POR ATRASO NA APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO - ABONO DE PERMANÊNCIA - SERVIDOR QUE ATINGIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE - ABONO DEVIDO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO FORMAL - EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. A demora na concessão de aposentadoria ao servidor gera responsabilidade civil do Estado, apto a constituir indenização em favor do agente público compelido a laborar, quando já poderia estar em gozo na inatividade, recebendo seus proventos de aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, vejamos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).[...]" (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2019) "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.[...]" (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018) Na espécie, infere-se que o autor requereu o benefício da aposentadoria em 28/06/2022 e, teve o seu pleito publicado em 06/01/2023. Sabe-se que é complexo o procedimento que leva à aposentadoria do servidor público, sendo que diversas fases devem ser transpostas perante o respectivo departamento pessoal, mediante verificação dos registros funcionais, expedição de certidão de tempo de contribuição, enfim, exame da legalidade do pedido à luz dos requisitos necessários para que a aposentadoria possa ser concedida. Todavia, a despeito dessa complexidade, não há justificativa plausível para que o pedido tivesse sido deferido nove meses depois, de modo que acabou causando prejuízo ao servidor, que foi obrigado a ser mantido na ativa por culpa do requerido, sendo indiscutível, no caso, o nexo de causalidade pelos danos sofridos. Não há dúvida de que devem ser respeitadas todas as fases do procedimento, mas a Administração não pode tornar o procedimento burocrático em expediente que obstaculize o direito do servidor, induvidoso no caso (tanto que a aposentadoria só foi concedida tardiamente). A legislação, de rigor, não fixa prazo para que o ato de aposentadoria seja processado, deferido e publicado, por parte da Administração Pública. Todavia, o princípio da eficiência e a razoável duração dessa espécie de procedimento administrativo implicam em estabelecer responsabilidade civil do Estado pela demora excessiva, que obriga o servidor a permanecer na ativa por prazo maior do que o objetivado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem firmado entendimento no sentido de ser razoável o prazo de sessenta dias para a outorga do ato de aposentação. Assim, considerando que o pleito do Recorrente somente foi deferido após o lapso temporal de mais de seis meses após o requerimento, deve-se condenar o recorrido ao pagamento de indenização. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL - DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO - DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTUAÇÃO DO PROCESSO - PRAZO DE 60 DIAS EXTRAPOLADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Demonstrada nos autos a formalização do pedido de aposentadoria em 28/07/2021, deve esta ser considerada como data de início para a contagem do prazo de 60 dias para análise administrativa, e não a data da autuação do processo. Extrapolado o prazo legal e verificada a concessão apenas em 06/12/2021, é devida a indenização pelos vencimentos devidos no período entre 27/09/2021 e 05/12/2021. Recurso provido. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0816999-43.2023.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, j: 04/06/2025, p: 05/06/2025) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA POR ATRASO NA APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.. É devida a indenização no valor equivalente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado, após a data em que deveria estar aposentado, já deduzindo o prazo razoável de sessenta dias, não havendo que se falar em remuneração bis in idem, vez que se trata de indenização pela demora na concessão. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801134-70.2020.8.12.0114, Juizado Especial deTrês Lagoas, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 01/07/2022, p: 05/07/2022) Ainda que complexo, a Administração deve atender a certos procedimentos de ordem burocrática, atentando-se para que esses entraves burocráticos não se constituam em fonte de supressão de direitos, sob pena de aí restar configurada a ocorrência de abusos, intoleráveis perante a ordem jurídica, razão pela qual deve haver certa proporcionalidade para o transcurso do tempo. Dessa forma, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar o Recorrente pelo período que o mesmo permaneceu trabalhando à espera do deferimento de sua aposentadoria, inclusive, como medida para evitar o enriquecimento sem causa do ente público. O montante indenizatório, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deve corresponder ao valor de um mês de vencimentos para cada mês efetivamente trabalhado pelo recorrente, observando-se de forma gradativa as tabelas remuneratórias do cargo, a fim de compensar-lhe o tempo em que deveria estar em gozo do merecido descanso, descontado o prazo razoável para o tramite do procedimento administrativo, qual seja, 60 dias. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA - PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A demora injustificada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, tendo em vista que o servidor foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades por tempo desnecessário. Deve ser afastada a litigância de má-fé quando não demonstrado o propósito de alterar a verdade dos fatos. É cediço que a indenização deve representar o que a vítima do ato ilícito perdeu ou deixou de ganhar. Assim, os vencimentos do servidor podem servir de base para cálculo dos danos sofridos, pois representam justa composição dos prejuízos. Desse modo, deve o Estado de Mato Grosso do Sul indenizar o apelante em razão da inércia na prática de ato de sua responsabilidade, devendo o dano material ser calculado com baliza na soma dos vencimentos de aposentadoria a que teria direito o autor durante todo o período em que prestou os serviços ao poder público, de forma compulsória, ou seja, após os 60 dias considerados legais e razoáveis para a concessão do benefício da aposentadoria até o momento em que efetivamente foi concedido o benefício previdenciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0800249-83.2020.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 01/07/2021, p: 07/07/2021) Ressalta-se que a condenação fixada em sentença refere-se tão somente ao prazo que extrapolou o período de 60 dias. Lado outro, o abono de permanência consiste em reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade, bônus este que foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03, conforme redação constante no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Referido dispositivo,
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803203-63.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara
trata-se de norma autoaplicável, de eficácia plena, sendo prescindível sua regulamentação, não sendo relevante juridicamente a exigência de requerimento expresso para que o benefício seja reconhecido em favor do servidor público que ficou na ativa. Outrossim, ainda que não haja manifestação expressa do servidor em permanecer na ativa após atingir os requisitos para concessão da aposentadoria especial, certo é que permaneceu no serviço público durante o período de 28/06/2022 até 06/01/2023, deste modo, os valores a título de abono de permanência são devidos, tal qual reconhecido na sentença. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condenam a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal. O Município é isento de custas processuais nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Recorrido: Maria Eulina Rocha dos Santos Advogado: Laura Helena Figueiredo Costa (OAB: 17074/MS) Advogada: Tânia Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas (OAB: 11591/MS) Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803203-63.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Recorrido: Maria Eulina Rocha dos Santos Advogado: Laura Helena Figueiredo Costa (OAB: 17074/MS) Advogada: Tânia Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas (OAB: 11591/MS) Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0803203-63.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos etc. Considerando o teor do Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, que regulamenta a realização de mutirão judicial nas Turmas Recursais, objetivando a celeridade e efetividade na tramitação dos processos submetidos a julgamento, determino o encaminhamento dos autos à serventia, para triagem e cadastro do presente feito no próximo mutirão judicial. Intime-se. Cumpra-se.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Recorrido: Maria Eulina Rocha dos Santos Advogado: Laura Helena Figueiredo Costa (OAB: 17074/MS) Advogada: Tânia Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas (OAB: 11591/MS) Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803203-63.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Recorrido: Maria Eulina Rocha dos Santos Advogado: Laura Helena Figueiredo Costa (OAB: 17074/MS) Advogada: Tânia Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas (OAB: 11591/MS) Advogado: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803203-63.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 14:05
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 18:36
Sem efeito suspensivo
10/02/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:11
Petição (Recurso inominado)
30/01/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tania M. B. S. Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Laura Helena Figueiredo Costa (OAB 17074/MS) Processo 0803203-63.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Eulina Rocha dos Santos - SENTENÇA. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Eulina Rocha dos Santos em face do Município de Corumbá, para reconhecer e declarar o direito da autora à percepção de indenização correspondente ao prazo em que trabalhou compulsoriamente, quando já tinha direito ao gozo de aposentadoria remunerada, e, condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor equivalente aos vencimentos da parte autora pelo período proporcional de 27/08/2022 a 06/01/2023, bem como do abono de permanência do período compreendido entre julho a dezembro de 2022, excluindo-se verbas de 13º (décimo-terceiro) e férias, bem como outros itens eventuais não permanentes. Dada a vigência da EC 113/2021, os valores apurados até 08/12/2021, deverão ser corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária dos valores devidos deverá ser realizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se.(....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 08:32
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:13
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:54
Homologação de Transação
10/12/2024, 18:54
Recebimento
10/12/2024, 18:39
Decisão
10/12/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 19:12
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 08:20
Recebimento
07/10/2024, 15:26
Mero expediente
07/10/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tania M. B. S. Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Laura Helena Figueiredo Costa (OAB 17074/MS) Processo 0803203-63.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Eulina Rocha dos Santos - Sobre a contestação, manifeste-se o autor em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:04
Petição (Contestação)
27/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tania M. B. S. Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Laura Helena Figueiredo Costa (OAB 17074/MS) Processo 0803203-63.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Eulina Rocha dos Santos - Intimação da parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), bem como informe se há prova a ser produzida em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.