Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, cujo dispositivo segue: " 1. Segundo artigo 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir. 2. Essa forma de extinção do processo é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme artigo 51, "caput" e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide em execuções extrajudiciais e em cumprimentos de sentença, por força do art. 771 do CPC. 3. Neste caso, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando injustificadamente de atender a determinação nos autos, conforme certificado pela serventia, o que impossibilita o prosseguimento do feito. 4.
Diante do exposto, extingue-se o feito e determina-se seu arquivamento. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."