PROTEAUTO TRUCK ASSOCIAçãO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTRES DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR
OAB/MG 74850·CPF·Representa: Autor
CLEBER JOSE NUNES MARTINS
OAB/MS 30268·CPF·Representa: Autor
JOSE RAMIRIS SIMEAO
OAB/MG 113862·CPF·Representa: Autor
WANDERLEY ESPINDOLA BARRIOS
OAB/MS 26597·CPF·Representa: Autor
FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI
OAB/MS 13279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de manifestação do perito nomeado, Dr. Alexandre Alves Guimarães, que requer a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados. Nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, bem como da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os honorários periciais devem ser arbitrados de forma compatível com a complexidade do trabalho, a especialidade do perito e as circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, considerando a natureza da perícia médica a ser realizada, a qual demanda conhecimento técnico especializado, bem como as peculiaridades locais e a dificuldade de nomeação de profissionais habilitados, entendo cabível a revisão moderada do valor inicialmente arbitrado. Assim, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às atividades a serem desempenhadas, sem implicar onerosidade excessiva às partes. Intime-se o perito para ciência e manifestação quanto à aceitação do encargo, caso ainda não o tenha feito, bem como para designação de data para realização da perícia. Outrossim, cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente, conforme pleiteado (art. 385, §1º do CPC). Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Para a decisão de mérito são questões juridicamente relevantes (art. 357, IV, do CPC) a ser debatidas se valores recebidos de DPVAT e indenização trabalhista decorrentes do mesmo fato se deduzem de indenização civil (por danos materiais, morais ou corporais). Prova pericial 1. Objeto da perícia A perícia se prestará a esclarecer os fatos contidos no item 1 dos pontos controvertidos, além de fornecer subsídios fáticos (que se puder colher por análise técnica especializada) para julgamento do item 3. 2. Atribuição dos custos da perícia Considerando a distribuição do ônus probatório o requerente deve arcar com os custos da prova para dele se desincumbir. Assim, em tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça os honorários serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso (art. 82, §2º, e art. 95, §3º, II, do CPC). Cientifique-se a PGE. 3. Nomeação da casa pericial Assim, para a perícia, nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, designo o médica Alexandre Alves Guimarães (CRM 12960-MS), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade do perito, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:09
Recebimento
25/07/2025, 14:28
Outras Decisões
25/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:20
Decurso de Prazo
04/07/2025, 08:17
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 06:36
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda -
Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - 01.
Intimação - ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido Neurival Malaquias de Souza para comprovar adequadamente a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita, porquanto os documentos de fls. 210-1 sequer possuem algum dado pessoal seu e a declaração de fl. 209 não está com firma reconhecida e sequer esclarece de quem se trata (observando à fl. 180 que a parte se qualifica como casado). 02. Sem prejuízo da providência acima, pela última vez, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos por intermédio do seguro DPVAT.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 04:49
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:09
Recebimento
25/04/2025, 17:34
Mero expediente
25/04/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda -
Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:15
Petição (Replica)
13/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
23/01/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda -
Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 180/277.
Intimação - ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Cleber Jose Nunes Martins (OAB 30268/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:08
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:06
Petição (Contestação)
20/12/2024, 20:05
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:12
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:02
Documento (Mandado)
28/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:28
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:49
Publicação
20/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:08
Recebimento
18/09/2024, 14:02
Mero expediente
18/09/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda -
Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Intimando parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca do AR negativo juntado às fls. 170.
Intimação - ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:09
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 08:34
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Leovaldo Feitosa de Arruda -
Réu: Proteauto Truck Associação dos Proprietarios de Veiculos Automotres do Brasil, Neurival Malaquias de Souza - Valor da causa Considerando que no contrato juntado às fls. 106-134 consta a informação de que o valor da apólice contratada corresponde a R$ 30.000,00, retifique-se o valor atribuído à causa, conforme pleiteado. Ilegitimidade passiva A Súmula 529 do STJ dispõe que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. A par disso, de acordo com o previsto no art. 339, §2º, do CPC deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação do réu, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC. Sendo assim, acolho o pedido da parte autora e determino a inclusão do segurado indicado pela seguradora requerida, Neurival Malaquias de Souza (qualificado à fl. 156), no polo passivo processual. Feito isto,
Intimação - ADV: Fabiano Espindola Pissini (OAB 13279/MS), Jose Ramiris Simeao (OAB 113862/MG), José Antonio de Figueiredo Júnior (OAB 74850/MG), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0804036-18.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - cite-se-o nos termos do despacho de fls. 77/8. Sem prejuízo, desde logo, considerando a matéria de defesa apresentada pela parte requerida, intime-se o requerente para comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos através do seguro DPVAT.