Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Celso Lino Paschoal Junior DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)
Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Fabio Antonio Basseto Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogado: Fabiano Borba (OAB: 20107/MS) Advogada: Gisele Lescano da Rocha (OAB: 22649/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Advogada: Josiene da Costa Martins (OAB: 10296/MS)
Recorrido: Elielto Portela de Oliveira Repre. Legal: Elielto Portela de Oliveira Advogado: Paulo Roberto Sento-Sé Reis (OAB: 32487/BA)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808489-75.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade concedido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, STJ), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas (art. 98, §3º, do CPC).