Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das petições de fls. 759/761, 769/771 e 780/782, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das petições de fls. 759/761, 769/771 e 780/782, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:10
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:06
Decurso de Prazo
16/01/2026, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 22:05
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:17
Publicação
17/12/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL da parte autora DANIEL BARBOSA DE CARVALHO LIMA pelos seus sucessores MIGUEL LIMA DE CARVALHO E MILENA LIMA DE CARVALHO, menores incapazes e representados por sua genitora e também sucessora SIRLIAN CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO. Retifique-se o cadastro no SAJ. Cientifique-se o Ministério Público dos termos da ação (art. 178, II, do Código de Processo Civil). Ante ao retorno dos autos, com trânsito em julgado certificado à fl. 783 sem qualquer outro requerimento das partes, adotem-se as providências alusivas à cobrança das custas processuais via GECOF. Intimem-se.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:32
Entrega em carga/vista
15/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:31
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:31
Custas
15/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2025, 08:03
Recebimento
14/11/2025, 17:00
Mero expediente
14/11/2025, 17:00
Custas
05/11/2025, 07:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:03
Custas
02/09/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:09
Publicação
25/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJMS bem como das petições e documentos de fls. 727/744, no prazo de 5 (cinco) dias.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:35
Publicação
22/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:34
Custas
21/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:30
Custas
21/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:27
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:16
Reativação
28/07/2025, 13:42
Reativação
28/07/2025, 13:42
Trânsito em julgado
28/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Embargado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Embargado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Embargado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Apelado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA DENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E NOS LIMITES DA APÓLICE - SÚMULA 537 DO STJ - DANOS CORPORAIS ENGLOBAM DANOS MORAIS - LUCRO CESSANTE É ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO - ART. 950 DO CC - PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS VINCENDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54, 43 E 362 DO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA - OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A seguradora possui responsabilidade direta e solidária, juntamente com a segurada ré, pelo pagamento da indenização devida ao terceiro prejudicado, nos limites contratados na apólice, conforme Súmula 537 do STJ. Os danos morais estão inseridos na cobertura dos danos pessoais, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº402do STJ. O lucro cessante é espécie de dano material que pode ser definido como o valor que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso. Constatada invalidez parcial e permanente da vítima, devida a condenação no pagamento de pensão vitalícia, no montante correspondente à depreciação da sua força de trabalho, conforme dispõe o art. 950, do CC. O cálculo do pensionamento deve observar o grau de invalidez constatado na perícia. Sentença retificada. Somente as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, mas as vincendas, de forma mensal. Nos termos do enunciado n.º 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos. Sobre a condenação por lucros cessantes incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, conforme enunciado daSúmula n.º 43do STJ. A súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data em que o valor da indenização foi fixado (arbitramento). Sendo vencida a seguradora litisdenunciada, ao opor resistência à pretensão da litisdenunciante, impõe-se o pagamento dehonoráriossucumbenciais na lide secundária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Apelado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Daniel Barbosa de Carvalho Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS)
Apelado: Percilia Benicio Macedo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB: 18622/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814877-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:53
Petição (Apelação)
18/12/2024, 17:54
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:48
Publicação
26/11/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Barbosa de Carvalho - Ré: Percilia Benicio Macedo, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. -
Intimação - ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB 18622/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0814877-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões ao recurso de fls. 698-711, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1, do CPC).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:09
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:42
Petição (Apelação)
14/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel Barbosa de Carvalho - Ré: Percilia Benicio Macedo, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. -
Intimação - ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB 18622/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0814877-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:23
Recebimento
25/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 15:27
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:24
Petição (Impugnação aos embargos)
27/09/2024, 18:14
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:51
Publicação
19/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 19:31
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
19/08/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Barbosa de Carvalho - Ré: Percilia Benicio Macedo, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) condenar a requerida no pagamento de indenização por morais ao requerente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da evento danoso (data do acidente de trânsito - 05/03/2020), do qual deverá ser descontado o valor de seguro DPVAT,ou seja, a importância de R$ 6.893,70 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos), devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, desde a data do pagamento ( 04/10/21 (fls. 584/584); 2) condenar a requerida no pagamento de pensão mensal ao autor, no equivalente a R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo a primeira parcela vencendo ao cabo do prazo de 30 (trinta) dias contados do acidente, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela da pensão. Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade). No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização. Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (atendimento na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Também nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA, para o fim de condenar a litisdenunciada SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ao pagamento nos limites de valor da apólice de seguro - devidamente corrigido na forma indicada na fundamentação - da indenização por corporais, daí englobados os danos morais, exceto a condenação por danos estéticos (não contratados), devendo reembolsar os denunciantes pelo valor a que foram condenados e que venham a pagar ao autor, ou, ainda, a pagar diretamente ao autor o valor devido, sempre observando o limite do valor contratado a título de danos corporais e materiais no seguro e observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora já delimitados na fundamentação supra. A denunciada responde, ainda, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da lide secundária, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a seu cargo, também com respeito aos ditames do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Francisco Alves de Moura Sobrinho (OAB 18622/MS) Processo 0814877-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 20:26
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:15
Recebimento
14/08/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 10:23
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:23
Procedência
14/08/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:22
Publicação
10/04/2024, 20:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 06:41
Recebimento
22/03/2024, 17:40
Mero expediente
22/03/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:45
Publicação
15/01/2024, 20:19
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:35
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:07
Publicação
13/12/2023, 20:08
Ato ordinatório
13/12/2023, 07:34
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:19
Expedição de documento (Carta)
12/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:41
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:39
Recebimento
22/11/2023, 17:52
Mero expediente
22/11/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:27
Publicação
15/09/2023, 20:09
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:35
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:51
Recebimento
05/09/2023, 18:46
Mero expediente
05/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
04/08/2023, 03:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:11
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:00
Publicação
04/05/2023, 20:12
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:34
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:56
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:26
Ato ordinatório
25/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 14:18
Ato ordinatório
25/04/2023, 12:08
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:46
Publicação
14/04/2023, 20:09
Ato ordinatório
14/04/2023, 07:34
Ato ordinatório
13/04/2023, 10:36
Recebimento
04/04/2023, 19:10
Mero expediente
04/04/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:21
Ato ordinatório
17/02/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:30
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:25
Publicação
18/01/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:40
Ato ordinatório
18/01/2023, 07:34
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 15:50
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:10
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:17
Publicação
21/11/2022, 20:14
Ato ordinatório
21/11/2022, 07:33
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:20
Publicação
31/08/2022, 20:09
Ato ordinatório
31/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
30/08/2022, 07:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 10:15
Documento (Ofício)
25/08/2022, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 10:10
Documento (Ofício)
19/08/2022, 15:17
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 07:10
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:32
Publicação
04/08/2022, 20:14
Recebimento
04/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:11
Ato ordinatório
04/08/2022, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 06:27
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 06:27
Ato ordinatório
04/08/2022, 06:24
Ato ordinatório
04/08/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:20
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 10:02
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 14:34
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 14:34
Ato ordinatório
02/08/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 11:24
Ato ordinatório
02/08/2022, 11:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:38
Documento (Ofício)
04/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:05
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:40
Publicação
15/06/2022, 20:13
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:23
Recebimento
06/06/2022, 17:52
Outras Decisões
06/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 04:13
Publicação
23/02/2022, 20:11
Ato ordinatório
23/02/2022, 07:33
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:45
Recebimento
11/02/2022, 17:48
Mero expediente
01/02/2022, 13:24
Ato ordinatório
27/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação