Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Observa-se que o réu, José Wanderlei Rodrigues de França, está preso preventivamente em razão de decisão embasada nos mesmos eventos fáticos trazidos à baila pela peça inaugural, qual seja, os dados contidos na denúncia. Em razão do contido no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à reavaliação dos fundamentos da decisão que decretou a prisão cautelar do referido, verificando que permanecem hígidas e contemporâneas as razões pelas quais o custodiado foi segregado preventivamente. De início, consigne-se que o prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não constitui prazo máximo de duração da prisão preventiva, tampouco enseja, automaticamente, o relaxamento da custódia em caso de eventual inobservância. Conforme entendimento firmado pelo STF (ADIs 6581 e 6582), a norma impõe ao órgão jurisdicional o dever de reavaliar periodicamente a necessidade da medida, mediante decisão fundamentada, sem que o mero decurso do prazo de 90 dias produza, por si só, efeito liberatório automático. No caso concreto, as circunstâncias fático-jurídicas extraídas dos autos seguem evidenciando a necessidade da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Isso porque os elementos informativos veiculam que o réu é o suposto autor de crime de extrema gravidade concreta, consistente, em tese, na morte de duas vítimas mediante disparos de arma de fogo, circunstância que ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal e revela acentuada periculosidade. Além disso, conforme se infere das fls. 640-649, o acusado foi posteriormente preso em solo estrangeiro, oportunidade em que, em tese, utilizava documento falso, identificando-se como Edson da Silva, além de portar armas de fogo de alto potencial lesivo. Tais elementos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, notadamente em razão da reiteração criminosa, após os fatos apurados nestes autos, justificando a segregação cautelar. Assim, ainda que tenha decorrido considerável lapso temporal desde o evento objeto da presente ação penal, verifica-se que o risco concreto que justificou a prisão preventiva não se esvaziou pelo simples transcurso do tempo, sobretudo diante dos dados supervenientes acima mencionados. Ademais, após a decisão que decretou a prisão preventiva, às fls. 650-655, não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos da medida extrema, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal passível de justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, embora o réu esteja preso desde dezembro de 2022, a aferição do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese,
trata-se de processo complexo, relativo a crime doloso contra a vida de acentuada gravidade concreta, com pluralidade de vítimas, além de ter havido o desaforamento do julgamento, circunstância que naturalmente impacta a organização procedimental e a inclusão do feito em nova pauta de sessões plenárias. Ressalte-se que os autos foram recebidos por este juízo apenas em 04/02/2026, após o desaforamento, encontrando-se, desde então, em regular tramitação, remanescendo apenas a realização do julgamento em Plenário. Esclareço, ainda, que a pauta de julgamentos deste juízo encontra-se preenchida para os próximos meses, com diversas sessões plenárias previamente designadas. O feito, contudo, permaneceu sob acompanhamento prioritário, a fim de que pudesse ser incluído em data mais próxima caso sobreviesse disponibilidade na pauta. No entanto, não sendo possível a antecipação, o julgamento foi designado para a primeira data regular disponível, qual seja, 01 de setembro de 2026, em observância a organização da agenda deste juízo. Desse modo, conquanto a custódia cautelar já perdure por lapso temporal relevante, não se constata, neste momento, mora injustificada atribuível a este juízo, tampouco paralisação indevida do feito, mas sim regular tramitação de processo complexo, recebido após desaforamento e pendente de adequação à pauta do Tribunal do Júri. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado José Wanderlei Rodrigues de França. Considerando que foi analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva nesta oportunidade, insira-se o processo novamente na fila destinada à reanálise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se Ministério Público e Defesa.