APDAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO MOREIRA MENEZES
OAB/SE 14828·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS 16462·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO MOREIRA MENEZES
OAB/SE 14828·CPF·Representa: Réu
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fabrício Moreira Menezes (OAB: 14828/SE) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 77 - Nº: 0801369-43.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0801369-43.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fabrício Moreira Menezes (OAB: 14828/SE) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:17
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:33
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:11
Publicação
15/01/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:20
Recebimento
12/01/2026, 17:01
Documentos
Edital de julgamento
•25/05/2026, 00:00
Acórdão
•24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:17
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:33
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:11
Publicação
15/01/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:20
Recebimento
12/01/2026, 17:01
Com efeito suspensivo
12/01/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:52
Petição (Apelação)
28/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:11
Publicação
05/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade do Autor pelas obrigações pertinentes à sua filiação junto à Ré, que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, denominados "CONTRIB. APDDAP ACOLHER", a partir de junho/2023, no valor mensal de de R$ 42,14 (fls. 36/37); ii) condenar a Ré a restituir ao Autor, de uma só vez e de forma dobrada, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER", os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM, a partir da data dos descontos, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, acrescidos de juros de mora, a partir da citação pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1° do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) verificada a sucumbência recíproca, condenar o Autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e a Ré, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:58
Recebimento
13/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 17:33
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:33
Procedência em Parte
13/10/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:14
Publicação
16/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 09:24
Recebimento
28/08/2025, 18:22
Mero expediente
28/08/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:17
Petição (Replica)
26/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:34
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:51
Publicação
04/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
31/07/2025, 23:05
Recebimento
31/07/2025, 14:47
Mero expediente
31/07/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:34
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:00
Petição (Contestação)
06/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:06
Publicação
19/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Raimundo Pedro Tavares Filho -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Desp. fls. 183:"- Concedo ao(a) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 2. - Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto. Comunique-se ao CEJUSC. 3. - Intimem-se, o(a) Autor(a) por seu(s) advogado(s). Cumpra-se. A seu tempo, retornem" - Audiência de conciliação fls. 184:"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/06/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente" - Certidão de fls. 186:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 183, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]."
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801369-43.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 16:18
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:48
Recebimento
01/04/2025, 14:03
Mero expediente
01/04/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:44
Trânsito em julgado
01/04/2025, 12:44
Reativação
27/03/2025, 14:48
Reativação
27/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) MENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A sentença considerou que o autor não apresentou documentos mínimos que comprovassem a inexistência da relação jurídica questionada, deixando de indicar especificamente os contratos contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial do autor preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, especialmente quanto à apresentação de documentos suficientes para a admissibilidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O ordenamento jurídico não exige que o autor prove fato negativo, sendo suficiente a demonstração indiciária da inexistência da relação jurídica alegada. 5) O autor juntou documentos relevantes, como fatura telefônica, extratos bancários e histórico de créditos do INSS, evidenciando descontos questionáveis em seu benefício previdenciário, o que possibilita o regular processamento da ação. 6) O indeferimento da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), pois impede o exame do mérito da demanda sem justa causa. 7) Não se verifica a inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sendo incabível a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso de apelação provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da ação. Tese de julgamento: 9) A parte autora não tem o dever de produzir prova negativa, sendo suficiente a apresentação de indícios que sustentem sua alegação de inexistência de relação jurídica. 10) O indeferimento da petição inicial sem justa causa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 11) O preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 deve ser aferido com razoabilidade, garantindo o acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:01
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:48
Expedição de documento (Carta)
03/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:00
Publicação
08/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Pedro Tavares Filho -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - iNTIMA-SE a parte autora para manifestar-se do AR devolvido às f. 84
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801369-43.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -