Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 474/477: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alice Marçal de Souza em face de Banco Bradesco S/A. A parte exequente apresentou cálculo do débito. O executado realizou depósito judicial, inicialmente no valor nominal de R$ 14.473,80, expressamente a título de garantia do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A controvérsia pendente diz respeito ao quantum debeatur. Passo ao cálculo judicial, nos estritos termos do título executivo. A sentença condenou o requerido à repetição do indébito em dobro, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Posteriormente, o acórdão afastou a condenação por danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando cada litigante ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Assim, a verba honorária sucumbencial exigível do banco corresponde a 50% da verba global de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, 5% do valor atualizado da causa, não de 10% como pretendido pelo exequente. Refeito o cálculo pelo Juízo, atualizado até 18/05/2026, tem-se: a) danos materiais em dobro, corrigidos pelo IGP-M/FGV até 18/05/2026: R$ 8.152,80; b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação, computados por 60 meses: R$ 4.891,68; c) subtotal da repetição do indébito: R$ 13.044,48; d) valor atualizado da causa até 18/05/2026: R$ 18.805,75; e) honorários sucumbenciais devidos pelo banco, equivalentes a 5% do valor atualizado da causa: R$ 940,29. Desse modo, o débito principal atualizado corresponde a R$ 13.984,77. O depósito realizado pelo executado não foi efetuado como pagamento voluntário, mas expressamente a título de garantia do juízo, com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Por essa razão, não há afastamento dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. A propósito, o Tema 677/STJ estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Aplicados os encargos legais, o débito fica assim consolidado: a) débito principal atualizado: R$ 13.984,77; b) multa do art. 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%: R$ 1.398,48; c) honorários do art. 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%: R$ 1.398,48. Total devido em 18/05/2026: R$ 16.781,72. Conforme saldo atual da subconta judicial informado nos autos, há disponível o valor de R$ 15.357,57. Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial é insuficiente para a quitação integral do débito, remanescendo saldo de R$ 1.424,15, sem prejuízo de ulterior atualização até o efetivo pagamento. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para adequar o quantum debeatur aos estritos limites do título executivo, fixando o débito atualizado, já acrescido dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, em R$ 16.781,72, atualizado até 18/05/2026. Converto o saldo existente na subconta judicial, no valor de R$ 15.357,57, em pagamento parcial. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, ou de seu patrono com poderes específicos, quanto ao saldo disponível na subconta judicial, para a conta ser indicada nos autos. Intime-se o executado para complementar o saldo remanescente de R$ 1.424,15, no prazo de 5 dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos pelo saldo residual. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com redução do montante executado aos limites ora fixados, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema 410/STJ. Todavia, considerando que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.."