Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do teor da r. decisão de f. 277/278: "Vistos. [...] Em caso de concordância da parte inventariante com o supracitado, desde já fica autorizada que a alienação o imóvel matrícula 63693 do CRI local, descrito nas primeiras declarações (fls. 31), pelo preço de mercado, cujo valor servirá para quitar os tributos incidentes do presente inventário, consignando-se no alvará que o produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia da venda. Com a venda do imóvel, o inventariante promova os atos necessários para expedição da guia de recolhimento do ITCD, informando ainda no processo qual o valor que pretende levantar para quitar os impostos. A inventariante deverá prestar contas nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se o alvará judicial, com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do art. 191 das NCGJMS. Após, aguardem-se os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a prestação de contas pela inventariante. Às providências. Intimem-se.".