Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com relação ao art. 1.022 do CPC, nega-se seguimento
28/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•28/03/2025, 00:00
Acórdão
•19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:34
Baixa Definitiva
08/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com relação ao art. 1.022 do CPC, nega-se seguimento
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805947-89.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
25/01/2025, 22:04
Expedida/certificada
24/01/2025, 12:34
Ato ordinatório
24/01/2025, 02:55
Ato ordinatório
24/01/2025, 02:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 02:34
Publicação
24/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB: 29701/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805947-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização de sua representação processual. 2. A sentença foi proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que constatou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controvertido consiste em verificar se houve cerceamento do direito de acesso à jurisdição diante da não concessão de prazo adicional para a juntada de procuração, considerando a tempestiva apresentação de outros documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo foi fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do feito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Restou comprovado que a parte recorrente não atendeu à determinação judicial para regularizar sua representação processual, mesmo após prazo oportunizado. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da extinção sem julgamento de mérito em casos análogos, quando a parte permanece inerte após intimação para regularização processual (TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031). 7. O acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pressupõe a observância dos requisitos legais processuais. A concessão de prazo adicional não é obrigatória quando a parte teve oportunidade razoável para sanar a irregularidade e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é cabível quando, intimada, a parte não regulariza sua representação processual no prazo concedido, não havendo violação aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB: 29701/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805947-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização de sua representação processual. 2. A sentença foi proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que constatou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controvertido consiste em verificar se houve cerceamento do direito de acesso à jurisdição diante da não concessão de prazo adicional para a juntada de procuração, considerando a tempestiva apresentação de outros documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo foi fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do feito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Restou comprovado que a parte recorrente não atendeu à determinação judicial para regularizar sua representação processual, mesmo após prazo oportunizado. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da extinção sem julgamento de mérito em casos análogos, quando a parte permanece inerte após intimação para regularização processual (TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031). 7. O acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pressupõe a observância dos requisitos legais processuais. A concessão de prazo adicional não é obrigatória quando a parte teve oportunidade razoável para sanar a irregularidade e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é cabível quando, intimada, a parte não regulariza sua representação processual no prazo concedido, não havendo violação aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB: 29701/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805947-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:27
Não-Provimento
23/01/2025, 15:27
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:03
Inclusão em pauta
22/01/2025, 18:18
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:28
Expedida/certificada
13/01/2025, 00:27
Publicação
13/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB: 29701/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805947-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:55
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:54
Recebimento
09/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB 29701/MS) Processo 0805947-89.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Julio Cezar Malaquias Ferreira - Decisão de fl. 52: " Em relação à apelação de fls. 41/51, na oportunidade do art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No mais, considerando a nova sistemática prevista no art. 331, §1º, do CPC, cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 41/51, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. "
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB 29701/MS) Processo 0805947-89.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Julio Cezar Malaquias Ferreira - Despacho de fl. 20: " Primeiramente, diante do teor da certidão de fls. 19, faculto ao autor a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seus documentos pessoais. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado peticionante, sob pena de extinção do feito. No mais, o artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses, etc.), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Às providências necessárias. "