G&B CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE DOURADOS LTDA (CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE CURSOS)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB/MS 10668·CPF·Representa: Autor
MARCUS FARIA DA COSTA
OAB/MS 10668·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:14
Publicação
20/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Definitivo
16/05/2025, 18:26
Custas
16/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 18:25
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:25
Recebimento
06/05/2025, 14:11
Mero expediente
06/05/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:13
Documentos
Acórdão
•28/02/2025, 00:00
Despacho
•19/02/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Definitivo
16/05/2025, 18:26
Custas
16/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 18:25
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:25
Recebimento
06/05/2025, 14:11
Mero expediente
06/05/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:13
Reativação
25/04/2025, 12:50
Reativação
25/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bianca Meireles Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: G&b Centro Profissionalizante de Dourados Ltda (Cebrac - Centro Brasileiro de Cursos) DPGE - 1ª Inst.: Maria Arnar Ribeiro (OAB: 436591DP/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IGPM/FGV. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. A sentença reconheceu a ilicitude da manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, com juros moratórios de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. A apelante requer a modificação do índice de correção monetária para o IGPM/FGV e a fixação dos juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o índice de correção monetária deve ser alterado do INPC/IBGE para o IGPM/FGV; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes por período superior ao legal, após a quitação do débito, caracteriza ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos da Súmula 548 do STJ. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso. O Tribunal tem adotado o IGPM/FGV como índice de correção monetária em condenações judiciais, por melhor refletir a variação da moeda e a inflação, devendo ser aplicado no presente caso. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante do provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária e fixar a incidência dos juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. O IGPM/FGV deve ser adotado como índice de correção monetária por melhor refletir as variações econômicas. Em relações contratuais, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809825-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bianca Meireles Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: G&b Centro Profissionalizante de Dourados Ltda (Cebrac - Centro Brasileiro de Cursos) DPGE - 1ª Inst.: Maria Arnar Ribeiro (OAB: 436591DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809825-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bianca Meireles Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Apelado: G&b Centro Profissionalizante de Dourados Ltda (Cebrac - Centro Brasileiro de Cursos) DPGE - 1ª Inst.: Maria Arnar Ribeiro (OAB: 436591DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809825-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:58
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 18:58
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:53
Recebimento
16/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:07
Publicação
04/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0809825-21.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Meireles - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:04
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 13:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:04
Petição (Apelação)
29/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:40
Publicação
07/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: G&b Centro Profissionalizante de Dourados Ltda ou CEBRAC Cursos Profissionalizantes - Neste termos, altero de ofício, o item "ii" da parte dispositiva da sentença de fls. 210/218, para que passe a constar a seguinte redação: "ii) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde o trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0809825-21.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Meireles -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:34
Recebimento
03/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 08:16
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/09/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:33
Publicação
22/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: G&b Centro Profissionalizante de Dourados Ltda ou CEBRAC Cursos Profissionalizantes - Avoquei os autos ao constatar o equívoco perpetrado na parte dispositiva da sentença de fls. 210/218. Isso porque, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação exclusivamente no que diz respeito à nova redação do artigo 406, § 2º, do Código Civil; e, nos demais casos, passará a viger em sessenta (60) dias após a sua publicação, isto é, a partir de 30/agosto próximo. Dito isso, manifestem-se as partes, querendo, sobre o erro material, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0809825-21.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Meireles -