Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do teor da r. sentença de f. 141/142: "Vistos etc. [...]
Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável celebrada pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de terceiros. Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. O fisco estadual lance administrativamente os tributos acaso devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Os alvarás judiciais e/ou guia de levantamento deverão ser expedidos unicamente em nome do inventariante, que ficará responsável pelo pagamento de todos os demais sucessores e eventuais terceiros, bem como das custas, obedecendo fielmente a partilha ora homologada, sob pena de sofrer as consequências legais pelo não cumprimento da presente (CPC, art. 659, § 2.º). Após, arquive-se.".