Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143235/MS (2026/0003627-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RUVONEY DA SILVA OTERO
ADVOGADO: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
AGRAVADO: JOSE BARBOSA ROMERO
ADVOGADO: ERIKA PAES LEMES PAIVA - MT025435
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUVONEY DA SILVA OTERO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial. O recorrente interpôs o recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível daquela Corte e assim ementado (fl. 348): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – JUNTADA DO ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA EM CARTÓRIO – MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do alegado pelo apelante, a via original da nota promissória foi devidamente apresentada em cartório, conforme certificado nos autos e relatado na sentença. Assim, não há que se falar em ausência de título executivo. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. In casu, não há motivos para a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas utilizou de seu direito de interpor recurso em face de decisão singular. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 367). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de duplicidade na utilização da mesma nota promissória em processos executivos distintos. Apontou ainda ofensa aos arts. 373, inciso I, 783, 798, inciso I, alínea “a”, do CPC, bem como aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Argumentou que a utilização da mesma cártula em dois processos comprometeria a liquidez e exigibilidade do título. Em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que o recurso inadmitido padece de deficiência em sua fundamentação e que a matéria ventilada configura inovação recursal, além de demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo (fls. 408-409), ensejando o presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 430-434. É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que "a via original da nota promissória foi devidamente apresentada em cartório, conforme certificado nos autos e relatado na sentença" (fl. 348). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No que tange aos demais dispositivos legais, a pretensão recursal não merece prosperar. A Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu expressamente que: [...] o Agravado, ora Exequente, compareceu em cartório e procedeu à juntada do título executivo original, atendendo integralmente à exigência legal. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada pela certidão de fls. 188/189, que atesta a apresentação do documento físico (fl. 403). Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade do título e à inexistência de duplicidade de cobrança, seria imprescindível a reapreciação do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, a questão da duplicidade de execução, na forma como apresentada, configurou inovação recursal, pois não foi oportunamente deduzida nas instâncias inferiores, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS