Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869674/MS (2025/0067869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDREZA DE ARAUJO DIAS - CE027160
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: JESSICA SZYMCZAK DA SILVA
ADVOGADO: DAIANI BALBINA DE ARAUJO - MS016924
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 83/STJ, súmula 282/STF e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ, súmula 282/STF e súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869674/MS (2025/0067869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDREZA DE ARAUJO DIAS - CE027160
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: JESSICA SZYMCZAK DA SILVA
ADVOGADO: DAIANI BALBINA DE ARAUJO - MS016924
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior (OAB: 11579/MA)
Recorrido: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior (OAB: 11579/MA)
Recorrido: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior (OAB: 11579/MA)
Recorrido: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809490-31.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Jessica Szymczak da Silva Advogado: Daiani Balbina de Araujo (OAB: 16924/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809490-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 21:02
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 21:02
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 21:02
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:18
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 10:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:40
Publicação
18/06/2024, 02:03
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:30
Recebimento
12/06/2024, 14:26
Com efeito suspensivo
12/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:33
Petição (Apelação)
11/06/2024, 19:30
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:15
Publicação
22/05/2024, 02:01
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:11
Recebimento
07/05/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:53
procedência parcial
07/05/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 11:55
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:32
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:21
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:01
Publicação
20/03/2024, 02:00
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:39
Desarquivamento
18/03/2024, 12:39
Recebimento
15/03/2024, 16:02
Mero expediente
15/03/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:30
Provisório
10/07/2023, 18:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:08
Publicação
23/05/2023, 02:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
19/05/2023, 11:07
Recebimento
10/05/2023, 18:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
10/05/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:52
Publicação
22/03/2023, 02:03
Ato ordinatório
20/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:36
Recebimento
01/03/2023, 13:55
Mero expediente
01/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:27
Petição (Replica)
24/02/2023, 20:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:22
Publicação
31/01/2023, 02:01
Ato ordinatório
30/01/2023, 07:46
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:37
Recebimento
25/01/2023, 18:19
Mero expediente
25/01/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 13:05
Petição (Contestação)
06/12/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:01
Ato ordinatório
22/11/2022, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:30
Publicação
02/09/2022, 02:01
Ato ordinatório
01/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
01/09/2022, 07:45
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:05
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:57
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação