Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Sendo assim, diante do manifesto não cabimento, o presente agravo não deve ser conhecido por esta Vice-Presidência, por se tratar de erro grosseiro.
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do presente recurso interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva, por inadequação da via eleita.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em representativo de controvérsia (Tema n. 1246/STJ), nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva, nostermosdoart.1.030, I, b, do CPC. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no "1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual", ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Em Recurso Especial movido por Juliana Ferreira Nogueira da Silva em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (f. 23-26 do sequencial n. 50000). Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática do Tema 1.246 do STJ nos termos dos artigos 1.030 a 1.040 do CPC. (f. 35-39) Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso. Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 33-66) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50000), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Documento (Decisão)
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Documentos
Acórdão
•14/04/2026, 00:00
Despacho
•14/04/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Sendo assim, diante do manifesto não cabimento, o presente agravo não deve ser conhecido por esta Vice-Presidência, por se tratar de erro grosseiro.
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do presente recurso interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva, por inadequação da via eleita.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em representativo de controvérsia (Tema n. 1246/STJ), nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva, nostermosdoart.1.030, I, b, do CPC. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no "1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual", ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Em Recurso Especial movido por Juliana Ferreira Nogueira da Silva em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (f. 23-26 do sequencial n. 50000). Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática do Tema 1.246 do STJ nos termos dos artigos 1.030 a 1.040 do CPC. (f. 35-39) Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso. Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 33-66) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50000), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Documento (Decisão)
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/09/2025, 15:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/09/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947711/MS (2025/0191786-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADOS: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULIANA FERREIRA NOGUEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.246, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.082.395/SP e REsp n. 2.098.629/SP): (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Em 18.11.2014, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 18.11.2024, grifo meu). Diante do julgamento do tema, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial se houver questões remanescentes. Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de insurgência possuir identidade com o da Tese Repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo reproduzido: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017). Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.246/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2947711/MS (2025/0191786-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADOS: EDYLSON DURÃES DIAS - MS012259
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva.
Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Juliana Ferreira Nogueira da Silva.
Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0821078-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:01
Recebimento
26/10/2024, 03:29
Confirmada
26/10/2024, 03:29
Ato ordinatório
26/10/2024, 03:28
Ato ordinatório
19/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 22:04
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
08/10/2024, 11:53
Ato ordinatório
08/10/2024, 02:16
Publicação
08/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:45
Não-Provimento
07/10/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:35
Devolvidos os autos
04/10/2024, 16:53
Ato ordinatório
02/10/2024, 06:39
Publicação
02/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0821078-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:08
Inclusão em pauta
30/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/08/2024, 01:11
Confirmada
10/08/2024, 01:06
Ato ordinatório
10/08/2024, 01:06
Expedida/Certificada
30/07/2024, 12:02
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:59
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
30/07/2024, 11:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:11
Expedida/Certificada
30/07/2024, 07:11
Expedida/certificada
30/07/2024, 07:11
Publicação
30/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821078-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Ferreira Nogueira da Silva Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821078-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques