Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867195/MS (2025/0061931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SENISE FREIRE CHACHA - MS004250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: HUANG ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: FAST FOOD ARABE LTDA
AGRAVADO: DANNY ALEXANDRE HUANG
AGRAVADO: HUANG SUN HWA LIN
ADVOGADO: ANTONIO ALVES DUTRA NETO - MS014513
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - EXTINÇÃO DA IRREGULARIDADE/DANO - ADITAMENTO À INICIAL APÓS DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NÃO SE CONHECE DE REMESSA NECESSÁRIA QUANDO INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO PELA PARTE A QUEM ELA APROVEITARIA. PELO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, APÓS A CITAÇÃO NÃO MAIS SE PERMITE A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, SALVO EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CONSIDERANDO QUE O MOTIVO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO MAIS SUBSISTE, EIS QUE PASSOU A SER PERMITIDO POR LEI, AUSENTE ESTÁ O INTERESSE DE AGIR A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO. COM A EDIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE, ALTERANDO OS DISPOSITIVOS ATACADOS NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO QUE ENUNCIA O ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 329, II, e 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, e 1º, I, da Lei n. 7.347/1985. Sustenta que no processo coletivo permite-se a ampliação do objeto litigioso posteriormente à sua estabilização, tendo em considerando a complexidade e a importância do bem transindividual protegido, trazendo a seguinte argumentação: Ab initio, infere-se que o Ministério Público Estadual, no ano de 2015, ingressou com a ação civil pública em epígrafe, em face de Fast Food Árabe Ltda, Danny Alexandre Huang, Huang Sun Hwa Lin, Município de Campo Grande, Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a existência de poço de captação de água subterrânea em local provido de rede pública de abastecimento de água e esgoto. Ocorre que no ano de 2020, durante o processamento da demanda, adveio modificação legislativa pela Lei nº 14.026/2020, o que deu ensejo ao requerimento de adequação dos pedidos formulados na exordial promovido pelo Parquet. Assim, considerando a alteração da causa de pedir, que passou a pautar-se, então, na obtenção da outorga do direito de uso do recurso hídrico subterrâneo, e não mais no tamponamento definitivo do poço de captação de água subterrânea, requereu o Parquet a adequação do pedido para a necessidade de apresentação de outorga do uso da água, mantendo os pedidos de ressarcimento de danos patrimonial e extrapatrimonial. Instados a se manifestarem, os Recorridos não concordaram com o aditamento da inicial pretendido pelo Recorrente, sob a alegação de se tratar de aditamento da inicial após a citação. Em seguida, o magistrado entendeu por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, mediante o fundamento de que, embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedente no sentido de ser admissível o aditamento de inicial em ação civil pública ainda que apresentada a contestação em razão da natureza do direito tutelado, não se mostra razoável que tal alteração possa ser realizada ad infinitum no decorrer da instrução do processo sob pena de ofender outros princípios como o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. E, em sede de julgamento em segundo grau, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, veja-se: [...] No entanto, o posicionamento firmado no decisum não merece prosperar, senão veja-se. Como é cediço, a proteção dos interesses transindividuais e coletivos enseja a adaptação do Judiciário aos novos caminhos do processo hodierno, que já se encontra voltado para a devida tutela dos direitos coletivos e das situações em que os direitos seriam mais bem atendidos se compreendidos como coletivos para fins de tutela, como é o caso específico dos autos. A “disciplina comum” das ações coletivas no Brasil encontra-se estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 7.347/85. Neste flanco, o doutrinador Fredie Didier Jr, leciona que “Os processos coletivos são regidos por normas e princípios próprios, através de normas integradas que descrevem com mais precisão sua dupla finalidade de tutelar os novos direitos coletivos e efetivar a justiça nas sociedades de massa, eliminando os litígios repetitivos”2. Portanto, a disciplina processual aplicável na tutela dos interesses difusos consiste em um regime integrado de mútua complementariedade entre as diversas ações exercitáveis na jurisdição coletiva, de modo que a ação civil pública recepcionou a ação popular ao invocá-la expressamente no caput do seu art. 1º, sendo a parte processual do Código Consumerista aplicável, no que for cabível, à ação civil pública, surgindo, assim, o CPC como fonte subsidiária. De igual modo, assim prevê os arts. 329 e 493 do CPC: [...] Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que a referida regra processual deve ser relativizada em demandas coletivas, com base na instrumentalidade do processo e na máxima efetividade processual: [...] No caso em exame, verifica-se que a causa de pedir consiste na irregularidade existente pelo uso de poço de captação de água subterrânea, seja pela proibição de uso, prevista na lei anterior, seja pela necessidade de outorga de uso, após a reforma legislativa. Assim, não há que se cogitar nos autos, a superveniência de uma grotesca alteração de pedido e causa de pedir, que seja capaz de gerar prejuízo aos Recorridos, ou mesmo de infirmar toda a trajetória processual percorrida até momento nesta demanda coletiva. Não se pode olvidar que a complexidade peculiar das demandas coletivas enseja uma interpretação sistemática do processo, para permitir que este seja capaz de conduzir a resultados jurisdicionais efetivos, processualmente econômicos e justos. Destarte, verifica-se que o requerimento de adequação de alguns pedidos formulados na inicial, pelo ora Recorrente, são sensíveis e incapazes de gerar tumulto processual, mormente por estar respaldado no livre exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a possibilidade da ocorrência de qualquer prejuízo aos Recorridos. Não bastasse, o princípio da estabilização da demanda, base do artigo 329 do CPC, não é suficiente para extinguir a ação por eventualmente afrontar o contraditório e ampla defesa, uma vez que no processo coletivo admite-se a ampliação do objeto litigioso após a sua estabilização, com efeito, considerando a complexidade e importância do bem transindividual protegido. Ademais, a jurisprudência é farta no sentido de possibilitar a realização do contraditório diferido, não gerando prejuízo à qualquer das partes, veja-se: [...] Assim, o fato superveniente guarda um liame com a causa de pedir (a qual trata da irregularidade de uso do poço – antes por proibição expressa de uso e ausência da possibilidade da emissão de outorga e, agora, por ausência da obtenção da outorga de seu uso, ante a alteração legislativa), eis que a utilização de poço de captação de água subterrânea por vários anos, visando o resguardo do uso da água (que é de domínio público, recurso natural limitado e dotado de valor econômico) com autorização do órgão competente, via outorga do direito de uso, além dos danos materiais e extrapatrimoniais, sempre foram objetos desta ação civil púbica. Com isso, dá-se guarida à flexibilização e adaptação da regra procedimental de acordo com as especificidades do caso concreto, objetivando, assim, alcançar máximo proveito da tutela jurisdicional e efetiva proteção aos interesses coletivos defendidos. Veja-se o seguinte julgado: [...] Desse modo, com base nas normativas e princípios que regem o microssistema processual coletivo, assim como nos entendimentos jurisprudenciais colacionados, a decisão objurgada merece reforma (fls. 1438-1444). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Não se nega que em se tratando de uma ação coletiva para resguardar o direito constitucional ao meio ambiente (art. 225, da CF), o Código de Processo Civil é aplicado apenas de subsidiária ao microssistema da tutela coletiva. Além disso, também há orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça para observância dos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, sendo admitida a emenda da petição inicial da ação civil pública ainda que contestada a ação. Ocorre que, conforme art. 329, inciso II do Código de Processo Civil - CPC, o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir obedecidas as seguintes condicionantes: I) até a citação, independentemente de consentimento do réu; ou II) até o saneamento do feito, com consentimento do réu. No caso dos autos, as partes já tinham apresentado alegações finais (f. 1.231 e f. 1.233), não sendo mais possível qualquer alteração dos pedidos, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, de modo que a emenda da inicial, neste caso, não se afigura razoável, em reverência ao mandamento da duração razoável do processo, inclusive porque demandaria o consentimento dos réus, assegurado o contraditório, com amparo no artigo 329, inciso II, do CPC. Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação ajuizada em 2015, e totalmente e com fase de instrução concluída de acordo com a pretensão inicial, qual seja, a proibição de captação de água subterrânea. A alteração do pedido inicial para comprovação da outorga ao direito de captação da água demandaria nova instrução processual, além de tumulto processual (fls. 1413-1414, destaque meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN