Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Emerson André Moralez Ruiz move em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora, inclusive, no tocante aos honorários contratuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Emerson André Moralez Ruiz move em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora, inclusive, no tocante aos honorários contratuais.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:54
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:07
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:34
Recebimento
26/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 16:59
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 13:58
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:50
Publicação
03/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. Intimem-se os advogados da parte exequente para que esclareçam a aparente divergência entre o percentual indicado a título de honorários contratuais na petição de fls. 464/465 e o constante da cláusula 2.ª do contrato celebrado.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:52
Recebimento
29/08/2025, 17:56
Mero expediente
29/08/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:22
Custas
15/07/2025, 07:04
Custas
15/07/2025, 07:04
Publicação
11/07/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:37
Publicação
10/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:00
Custas
09/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:43
Reativação
26/05/2025, 12:53
Reativação
26/05/2025, 12:53
Trânsito em julgado
26/05/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. Hipótese em que houve expressa análise acerca da cobertura contratual, sendo que apólice informa expressamente a existência de cobertura para os casos de invalidez parcial. II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO CONTRATADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA - DESCABIDO - COBERTURA PARA OS EVENTOS MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL OU TOTAL - TABELA SUSEP - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA SELIC - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a pretensão autoral de recebimento do valor de limite da cobertura previsto, vez que a interpretação favorável ao consumidor não abarca sentido que destoa completamento do texto das cláusulas contratuais. Previsão expressa de que a indenização se dará no valor correspondente ao saldo devedor atualizado do contrato de mútuo vinculado. II - Não há que se falar em ausência de cobertura para a hipótese de invalidez permanente parcial, diante do teor expresso das cláusulas contratuais do seguro. Não havendo, ademais, previsão de aplicação da tabela SUSEP para a hipótese de invalidez parcial, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento do valor equivalente ao saldo devedor. III - Consoante dispõe o art. 406, do Código Civil, os juros de mora legais devem ser calculados com aplicação da taxa selic. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do relator.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Emerson André Moralez Ruiz Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0843340-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:33
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Emerson André Moralez Ruiz -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843340-16.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:58
Petição (Apelação)
25/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Emerson André Moralez Ruiz -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843340-16.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.