Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Embargado: Hemoprot - Indústria e Comercio de Produtos Frigorificos Ltda-me Advogado: Francisco de Moraes Pereira Leite (OAB: 13821/MT)
Interessado: Superintendente Adjunto de Fiscalização Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado em apelação cível e reexame necessário, nos autos de mandado de segurança, alegando omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, sob o fundamento de que a liminar anteriormente concedida em primeiro grau foi cassada em Suspensão de Liminar pelo Desembargador Presidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ deve ser afastada em razão da cassação da liminar concedida em primeiro grau antes da data estabelecida no referido precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 986 do STJ fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, modulando os efeitos desse entendimento para preservar decisões judiciais favoráveis proferidas até 27/03/2017. Para que a modulação de efeitos seja aplicável, é necessário que a decisão favorável à exclusão das tarifas tenha permanecido vigente até a data limite fixada pelo STJ. No caso concreto, a liminar concedida em primeiro grau em 26/09/2016 foi cassada pelo Desembargador Presidente em 25/10/2016, antes da data estabelecida pelo STJ para a modulação. Diante disso, a impetrante não se enquadra na hipótese de modulação do Tema 986 do STJ, pois a decisão que lhe conferia proteção foi revogada anteriormente, tornando inaplicável a restrição temporal estabelecida no precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e afastar, no caso concreto, a incidência da modulação de efeitos do Tema 986 do STJ. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ somente se aplica a contribuintes que possuíam decisão judicial favorável à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS vigente até 27/03/2017. Caso a decisão favorável tenha sido cassada antes dessa data, a modulação não se aplica, sendo legítima a cobrança do ICMS sobre as tarifas desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 3º; LC nº 87/1996, arts. 2º, I, 12, I, e 13, § 1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Tema 986, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834387-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..