Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885692/MS (2025/0093457-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA PEREIRA BARBOZA OSADA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA
AGRAVANTE: IVANIR MARTINS SENA FERNANDES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA NETO
AGRAVANTE: PENIDO PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: QUIDAIRA OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: SONIA CLEMENTE RODRIGUES
AGRAVANTE: AMADOR PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CLEUZA MARTINS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA LONGUINHO PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE ADAO MARTINS PEREIRA
AGRAVANTE: NEUZA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS
AGRAVANTE: NOEMIA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CLEUZA MARTINS OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: VALDEMIR MARTINS SENA
AGRAVANTE: OLIMPIA MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIO LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: GILMAR MARTINS PEREIRA
AGRAVANTE: VANUSA MARTINS PEREIRA
AGRAVANTE: CELINA OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: EURIPIDES MARTINS
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO FANTONE - MS014721
LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI - MS023616
AGRAVADO: JOSÉ DOMINGOS LOT
AGRAVADO: CELIA MARIA DE CAMARGO LOT
ADVOGADOS: SILVANO GOMES OLIVA - MS010078
EVALDO RODRIGUES HIGA - MS012110
DANILO NUNES DURÃES - MS015517
AGRAVADO: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: JOSÉ MARTINS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA ABADIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARINA PEREIRA BARBOZA OSADA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN