Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conclusão. POSTO ISSO, rejeito a exceção de pré-executividade de p. 530/534. Condeno a parte executada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório contra a dignidade da justiça. À serventia para as providências necessárias visando sua cobrança, seguindo inclusive as orientações dispostas no Guia Procedimental do Servidor (GPS). Como o bem foi avaliado recentemente no ano de 2025 (p. 527), dispensa-se nova avaliação. Nota-se, também, que nenhuma das partes se insurgiu contra o valor atribuído ao imóvel. Oportunamente, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Requerida a realização de leilão judicial, cumpra-se o quanto já determinado às p. 268/271. Intime-se. Cumpra-se.