Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
VISTOS, etc. Nos termos do art. 879, inciso I, do CPC, determino a realização de alienação por iniciativa particular, que deverá obedecer ao disposto no art. 880, §1º, do CPC, no Provimento nº 375, de 23/08/2016 e aos parâmetros fixados nesta decisão, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 80%1 do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 100% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. Informe o credor, em quinze dias, o leiloeiro público oficial ou o corretor eleito para conduzir a tentativa de expropriação. Como forma de preservar os créditos assegurados por penhoras e gravames sobre o mesmo imóvel, o pagamento do preço NECESSARIAMENTE DEVERÁ SER realizado mediante depósito EM SUBCONTA VINCULADA A ESTE PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO, para posterior distribuição em sede de concurso particular de credores. Deverão ser cientificados sobre a expropriação, o representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80, o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos, além daqueles alencados no art. 889 do CPC. Se da última avaliação transcorreu prazo inferior a 1 (um) ano, o valor da avaliação deverá ser atualize-se monetariamente, pelo IPCA (cf. fl. 1307). Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IPCA. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.