Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabio Fernando Ferreira Costa Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fábio Fernando Ferreira Costa contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização de juros e na aplicação da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se os juros remuneratórios aplicados são abusivos;(ii) avaliar a legalidade da capitalização de juros mensais; e(iii) analisar se a utilização da Tabela Price configura anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,62% ao mês e 21,261% ao ano) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (1,56% ao mês e 20,45% ao ano), inexistindo abusividade que justifique sua revisão, conforme os Temas 233 e 234 do STJ. Nos contratos firmados após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato em análise. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura anatocismo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, sendo comum sua aplicação em financiamentos bancários para garantir previsibilidade ao consumidor. Não constatada ilegalidade nos encargos contratuais, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. A sentença recorrida analisou corretamente a questão, com fundamento na jurisprudência dominante, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios contratados não devem ser revisados quando estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001. A Tabela Price é método de amortização válido e sua aplicação não configura anatocismo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXII, e 170, V. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV. Código Civil, art. 104. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 596. STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. STJ, Temas 233 e 234 dos recursos repetitivos. TJMS, Apelação Cível n. 0805175-73.2017.8.12.0021, rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 30/08/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0007213-06.2007.8.12.0001, rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 30/05/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800584-75.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.