Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Cibele de Souza Serenza (OAB 5678/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800697-46.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Moacir Rodrigues da Rocha - ME, Moacir Rodrigues da Rocha -
Vistos, etc. Expeça-se alvará conforme solicitado à fl. 343. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Inerte, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Cibele de Souza Serenza (OAB 5678/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800697-46.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Moacir Rodrigues da Rocha - ME, Moacir Rodrigues da Rocha -
Vistos, etc. Expeça-se alvará conforme solicitado à fl. 343. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Inerte, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:33
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:33
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:07
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:05
Recebimento
25/04/2025, 09:01
Mero expediente
25/04/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Cibele de Souza Serenza (OAB 5678/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0800697-46.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Moacir Rodrigues da Rocha - ME, Moacir Rodrigues da Rocha - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada de débito.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
26/10/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800697-46.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Moacir Rodrigues da Rocha - ME -
Vistos, etc. HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo ajuizou a presente execução em face de Moacir Rodrigues da Rocha - ME e outro visando o recebimento do montante de R$ 70.400,85. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 309-314) alegando impenhorabilidade do valor bloqueado às fls. 307 e 333-335. O exequente se manifestou às fls. 329-332. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. De partida, registro a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade nas execuções, desde que diga respeito a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O primeiro critério a autorizar que a defesa seja desferida por meio de exceção é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução e que, acaso verificada pelo juiz, com ou sem provocação do devedor, ensejaria a imediata extinção da execução. O segundo critério atina com a percepção da matéria apontada, ou seja, a aferição da vicissitude ventilada na exceção de pré-executividade deve ser objetiva, sem que haja, para tanto, a necessidade de dilação probatória. Em recente julgamento o STJ definiu que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/01/2023, Corte Especial, Data de Publicação: 24/05/2023) Conforme se verifica nos autos os valores foram bloqueados em junho/2024 e do extrato juntado às fls. 321-324 verifica-se que a executada possui diversas movimentações de PIX, restando descaracterizado o caráter de poupança da conta no Banco Itaú. Além disso, apenas a alegação de que mantem valor menor de 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta não o torna impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA ON LINE SALDO DE CONTA BANCÁRIA ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - AI: 14169246220218120000 MS 1416924-62.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022). Ademais, o devedor não juntou um único documento para comprovar os fatos alegados em relação aos valores bloqueados na conta do Banco Santander, se restringindo unicamente a afirmar que o valor penhorado está depositado em conta poupança. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO NCPC. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA SE REVESTE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO NCPC - DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO NUMERÁRIO EXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO NCPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416495-32.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/02/2021, p: 24/02/2021). Consequentemente, não foi juntada qualquer prova de que os valores são oriundos de verba salarial, não sendo crível a alegação de que a penhora dos valores de R$ 5.014,46 e R$ 2.736,93 possa causar comprometimento à sua subsistência.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários. Preclusa a via impugnativa (15 dias), expeça-se alvará em favor do exequente e após intime-se-o para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada de débito em 10 dias. Cumpra-se. Às providências.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:46
Recebimento
11/10/2024, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800697-46.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Moacir Rodrigues da Rocha - ME - Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 309/326, no prazo de 15 dias.