Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Paulo Henrique Monteiro Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos), na qual o juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios (22% a.m. e 987,22% a.a.) por ultrapassarem em mais do que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,99% a.m. e 124,99% a.a.), determinando sua limitação e autorizando a restituição simples dos valores pagos a maior. Contra a sentença, interpuseram recursos de apelação: a instituição financeira, sustentando ausência de abusividade e cerceamento de defesa pela falta de prova pericial; e o advogado da parte autora, pleiteando majoração dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade recursal autônoma do advogado para discutir os honorários de sucumbência; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) examinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado possui legitimidade ativa para recorrer exclusivamente da fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14, do CPC/2015, por se tratar de direito autônomo e de natureza alimentar. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito, bastando a análise da taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do TJMS. É cabível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias quando demonstrada a abusividade, à luz dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores. A taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado caracteriza vantagem exagerada e onerosidade excessiva, legitimando a intervenção judicial e a adequação ao patamar médio (STJ, REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo). Os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, tomando-se como base de cálculo o proveito econômico obtido e não o valor da causa, quando aquele for mensurável. Diante da reforma para fixar os honorários sobre o proveito econômico, resta prejudicado o recurso do advogado que buscava apenas majoração em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Crefisa S/A parcialmente provido. Recurso de Raoni Alves Corrêa Marques prejudicado. Tese de julgamento: O advogado tem legitimidade autônoma para recorrer da decisão que fixa honorários de sucumbência. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os elementos documentais bastam para o julgamento. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a limitação judicial. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não sobre o valor da causa, quando aquele for mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 24, IV; Lei nº 8.906/94, art. 23; CPC/2015, arts. 85, §2º e §14, 370 e 487, I; CDC, arts. 6º, V, e 51; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 25-A (incluído pela Lei nº 6.289/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.573.573/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.617.195/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04.06.2020; TJMS, AI n. 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, ApCív n. 0802363-96.2023.8.12.0005, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07.03.2025; TJMS, AgInt n. 0828702-07.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800390-72.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Recurso do advogado prejudicado..