Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85). Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Libere-se em favor do perito judicial, o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.