Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR)
Apelante: Ediles Vieira Cintra Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA - MÉRITO - CAPITAL DE GIRO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA - NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ATESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RECURSOS NÃO CONTROLADOS - NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - SÚMULA 539/STJ - ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há no processo elementos suficientes para a resolução do conflito, nos termos do art. 355, I, CPC. Ademais, operou-se preclusão quanto a decisão interlocutória que indeferiu pedido de exibição documental, porquanto não interposto o recurso cabível. Além do que, intimados para especificação de provas, os embargantes deixaram de requerer produção probatória concreta. II - O STJ orienta no sentido de afastar a incidência do CDC aos contratos bancários destinados à ampliação de capital de giro, por se tratar de verdadeiro insumo para fomento da atividade agrícola. Mesmo a partir da teoria finalista mitigada não é possível a incidência da legislação consumerista, haja vista que não há demonstração de vulnerabilidade e tampouco indícios concretos de abusividade na negociação. III - A incidência das limitações previstas no Decreto-Lei nº 167/1967 pressupõe comprovação de contratação com recursos controlados do crédito rural, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. IV - É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ. Inexistindo demonstração concreta de abusividade dos encargos moratórios ou de ilegalidade contratual, afasta-se a alegação de excesso de execução. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801228-87.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.