Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
VISTOS, etc. Indefiro o pedido retro de pesquisa de endereço, porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à localização da parte demandada. Aliás, tais informações poderão ser obtidas diretamente pelo(a) Autor(a), mediante consulta junto aos cartórios extrajudiciais (CRI, etc) e outros órgãos públicos (DETRAN, IAGRO, SERASA, ACED, JUCEMS, etc), bem como na internet, pesquisando nos sites dos tribunais pátrios (TJMS, STJ, etc) e/ou consultando o próprio SAJ, na tentativa de localizar outros processos nos quais, eventualmente, a(o) Ré(u) figure em quaisquer dos polos da(s) demanda(s). Vale dizer que, in casu, o(a) Autor(a) nem mesmo comprovou que tenha empreendido e/ou especificou diligências que tenham sido por ele(a) desenvolvidas, sem sucesso, com o intento de localizar novos endereços para efetivação da citação, não se justificando, por ora, a adoção de medidas extremas que implicariam na quebra do sigilo da parte. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE - PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 782, §§3° E 5°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406399-89.2019.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, J: 25/07/2019, P: 29/07/2019) Frise-se que, com o indeferimento em questão, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Aliás, serve à evidenciar a inércia do(a) Autor(a) o fato da CEP (Central de Escrituras e Procurações), plataforma que dá acesso aos cidadãos, advogados, empresas e credores à base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos notariais, dentre os quais escrituras públicas e procurações, já estar disponível para consulta, independentemente de autorização judicial, e, apesar desta facilidade, não demonstrou tê-la acessado e/ou utilizado. Outrossim, promova o(a) Autor(a), em quinze (15) dias, o regular andamento do feito, mediante a efetivação da citação ou demonstre a real necessidade da intervenção do Poder Judiciário na busca pelo(s) respectivo(s) endereço(s), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.