Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao Carlos da Silva Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogada: Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 99300A/RS)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S/A Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 52962A/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CITRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA - LEI Nº 14.509/2022 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO DE 45% DA REMUNERAÇÃO PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS - LIMITE NÃO ULTRAPASSADO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003 - TEMA 1.085 DO STJ - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No aspecto objetivo, a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 902). No caso concreto, o mero descontentamento da apelante com os termos lançados na sentença não se traduz em julgamento aquém do pleiteado na inicial. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e, c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. Ao propor a ação o consumidor requereu, tão somente, a limitação dos descontos em 35%, incluindo entre as dívidas que visava discutir empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e empréstimos pessoais firmados com as instituições financeiras apeladas. Os montantes que decorrem de empréstimos consignados não deveriam ser incluídas no processo de repactuação, nos termos do art. 4º, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 que dispõe que serão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.085), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso particular, contudo, o agravante é servidor público federal e, em virtude disso, há norma específica que deve ser observada, qual seja, a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. A soma mensal das consignações corresponde a 34,31% da remuneração do apelante, não extrapolando o limite de 45% previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, que é a norma aplicável ao presente caso, em virtude do princípio da especialidade. Recurso conhecido e não provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801978-17.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.