Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fl. 931: "(...)
Ante o exposto, RECONHEÇO o conflito de interesses e a confusão processual superveniente e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão do ESPÓLIO DE HELMUTH MAAZ do polo passivo da presente ação. DETERMINO que a serventia proceda às retificações necessárias no sistema SAJ para que figure como único requerido NELSON BENEDITO DE SOUZA. No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 866. A fim de se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, manifestem-se as partes, em 15 dias, a respeito de eventual conflito de interesses entre o pessoal da parte Helmujth Maaz Filho, e o do espólio de Helmuth Maaz, hodiernamente representado pela parte autora Helmujth Maaz Filho, na condição de inventariante (fl. 868). Cumpra-se. Às providências.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:49
Recebimento
04/11/2025, 14:26
Mero expediente
04/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:08
Ato ordinatório
14/07/2025, 20:48
Publicação
14/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:13
Recebimento
08/07/2025, 17:41
Mero expediente
08/07/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Ellen de Souza Leite Ramos (OAB 20760/MS), Bruna Back Garcia (OAB 25346/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho - Reqdo: Helmuth Maaz, Nelson Benedito de Souza - Vistos etc. Ciente da decisão proferida em sede recursal (fl. 858/859). O art. 313, I, do CPC, dispõe que "Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Dito isso, ante o falecimento da parte requerida (fl. 740), suspendo o andamento do presente feito, pelo prazo de 60 dias, devendo o autor proceder à sucessão processual, nos exatos termos do artigo acima transcrito (art. 313, §2º, I, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:27
Recebimento
17/02/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:57
Documento (Informações)
17/02/2025, 13:55
Petição (Replica)
10/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:51
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:51
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho - Teor do ato: "Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias apresentar impugnar as contestações de fls. 605/688 e 689/730
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:11
Documento (Informações)
13/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:46
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:52
Documento (Mandado)
24/10/2024, 16:52
Petição (Contestação)
24/10/2024, 06:31
Petição (Contestação)
23/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:09
Documento (Mandado)
21/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:07
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:00
Documento (Mandado)
15/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:58
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:47
Custas
08/10/2024, 07:13
Publicação
07/10/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:30
Custas
07/10/2024, 08:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:15
Recebimento
04/10/2024, 17:12
Liminar
04/10/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:53
de Justificação (realizada; Juiz(a))
02/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:33
Publicação
20/09/2024, 20:03
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:23
Documento (Mandado)
20/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:10
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Nelson Benedito de Souza, Helmuth Maaz - Teor do ato: "Intimação das partes, na pessoa de seu representante legal, para ciencia acerca do retorno do mandado de constataçãofl. 278-282, no prazo de 05 dias."
Intimação - ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:07
de Justificação (cancelada; Juiz(a))
11/09/2024, 13:30
de Justificação (cancelada; Juiz(a))
11/09/2024, 10:45
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:48
Documento (Informações)
10/09/2024, 17:15
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:02
Documento (Mandado)
10/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho - Reqdo: Helmuth Maaz, Nelson Benedito de Souza - CÓPIA DESSA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO E MANDADO
Vistos, etc. Inclua-se o terceiro interessado Nelson Benedito de Souza e seu advogado no cadastro das partes. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado deferir medidas ex officio em favor da eficácia e utilidade da tutela e provimento jurisdicionais futuros. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ABSTENÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO IMEDIATA DA PROPRIEDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 294, 300 E 301 DO NCPC - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art.300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a titulo de poder geral de cautela, correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade imóvel objeto dos autos em favor da ré até o julgamento final da demanda. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416637-02.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 03/02/2022, p: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEL - PERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA AUTORA E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DURANTE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL - PROVIDÊNCIA PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVISÃO DO ART. 301, CPC - RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404033-43.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/06/2020, p: 06/07/2020) Considerando a decisão anterior que indeferiu a liminar vindicada, a escalada de conflito noticiada nos autos, e o objetivo primordial do processo de pacificar a lide, com base no poder geral de cautela, determino às partes - requerente, requerido e terceiro interessado (Nelson Benedito de Souza) - que se abstenham de fazer inovação no bem em litígio e no estado do processo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC), determinando, ainda, às partes que retornem o imóvel ao estado anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de multa-diária que arbitro desde já em R$ 5.000,00, limitada a 20% sobre o valor atualizado da causa (par. Segundo do art. 77 do CPC), sem prejuízo da proibição de falar nos autos (par. Sétimo do art. 77 do CPC) até a purgação do atentado. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido em cinco dias, a contar desta data, com apoio da Polícia Judiciária, se necessário. Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente, por telefone/SITRA e/ou aplicativo Whatsapp e certifique-se. No mais, aguarde-se a audiência de justificação já designada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:59
Recebimento
06/09/2024, 09:50
Antecipação de tutela
06/09/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:04
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho - Nota de Cartório: Republicação para complementação. "Desse modo, tendo em vista que os documentos inclusos ao feito não são hábeis a comprovar a propriedade e posse do autor sobre a área indicada na inicial e nem mesmo a delimitação/localização desta em caso de suposta posse, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Indefiro, pois, a medida liminar vindicada. Assim, designo audiência de justificação para a data constante na certidão anterior. Intime-se o requerente para que compareça a audiência designada. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência de justificação, devendo o oficial de justiça colher a qualificação do completa da pessoa ocupante do imóvel. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se." Intima-se a parte autora através de seu advogado acerca da audiência de Justificação designada para o dia 02/10/2024 por videoconferência.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:03
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho -
Vistos., etc. Desse modo, tendo em vista que os documentos inclusos ao feito não são hábeis a comprovar a propriedade e posse do autor sobre a área indicada na inicial e nem mesmo a delimitação/localização desta em caso de suposta posse, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Indefiro, pois, a medida liminar vindicada. Assim, designo audiência de justificação para a data constante na certidão anterior. Intime-se o requerente para que compareça a audiência designada. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência de justificação, devendo o oficial de justiça colher a qualificação do completa da pessoa ocupante do imóvel. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:05
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 16:03
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:25
de Justificação (designada; Juiz(a))
20/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 14:14
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:22
Recebimento
19/08/2024, 13:41
Antecipação de tutela
14/08/2024, 19:20
de Justificação (designada; Juiz(a))
14/08/2024, 19:18
de Justificação (designada; Juiz(a))
14/08/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0802455-40.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Helmujth Maaz Filho -
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 13, I da Lei n. 3.779/09, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa. Às providências. Cumpra-se.