Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nesta linha de entendimento, rejeito parcialmente, de plano e sem maiores delongas, a exceção de pré-executividade naquilo que tratava como excesso de execução. Indefiro o pedido de suspensão do curso da ação a um, porque a constrição recai sobre a nua propriedade que da executada cuja responsabilidade pela dívida reclamada é incontroversa; e, a dois, porque sua penhora não acarretará qualquer prejuízo ao direito de usufruto conferido ao executado. Outrossim, para, querendo, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva suscitada pelo executado, concedo a exequente o prazo de quinze dias. CUMPRAM-SE AS PROVIDÊNCIAS determinadas no despacho de fl.559 e só então retornem. Intimem-se. A seu tempo retornem.