ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
WILIAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1586·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE
OAB/MS 25005·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
WILIAN ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1586·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 14:50
Decurso de Prazo
23/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:41
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:06
Publicação
20/03/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:15
Recebimento
11/03/2026, 08:45
Mero expediente
11/03/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:53
Publicação
12/12/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 151/159. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:15
Recebimento
11/03/2026, 08:45
Mero expediente
11/03/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:53
Publicação
12/12/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 151/159. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Às providências.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:50
Recebimento
04/12/2025, 13:52
Mero expediente
04/12/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:25
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:23
Recebimento
17/07/2025, 15:03
Mero expediente
17/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:49
Petição (Replica)
21/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:00
Publicação
06/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Agripina Samuel Mendes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias impugnar a contestação
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/04/2025, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Agripina Samuel Mendes - Relação: 0041/2025 Teor do ato:
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Agripina Samuel Mendes contra Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem,
no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito. Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB. AMBEC". Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. Advogados(s): Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS). Designação de audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/04/2025 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Agripina Samuel Mendes -
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Agripina Samuel Mendes contra Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem,
no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito. Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB. AMBEC". Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 18:31
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:45
Entrega em carga/vista
18/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:52
Recebimento
17/02/2025, 14:56
Antecipação de tutela
17/02/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:01
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Agripina Samuel Mendes -
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça. Com amparo no poder geral de cautela, aliado ao fato da autora ser indígena aldeada e idosa, determino a juntada de procuração pública ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munida de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Às providências.