Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0804507-46.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Vinicius Bernardes da Silva, José Vinicius Bernardes da Silva - Exectda: Eliana Esteves da Costa - Verifica-se dos autos que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com resultado parcial (f. 39-42), bem como as duas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça para localização de outros bens foram infrutíferas (f. 81 e 92 ). Não bastasse isso, a parte exequente por vezes manifestou-se nos autos, contudo em nenhum momento indicou bens livres e passíveis de penhora, limitando-se a requerer as providências realizáveis pelo próprio Poder Judiciário, a exemplo da penhora eletrônica de dinheiro e de consulta aos sistemas Renajud e Infojud. Por fim, à f. 95 a executada admitiu que "restou demonstrada a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da executada", ocasião em que pugnou pela penhora de 30 (trinta) pro cento do salário da executada), pedido que já fora indeferido à f. 86 e 108. Não bastasse, a parte exequente, após intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, abandonando o processo por mais de 30 dias (f. 115). Logo, patente a inexistência de outros bens livres da parte devedora que possam ser penhorados, situação que fica evidente ao se considerar que o processo arrasta-se há mais de 5 (cinco) anos. Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, se for o caso. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.