Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial e na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, converto a obrigação em título executivo judicial, declarando resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do mesmo diploma legal. Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, e em honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no artigos 85, § 2° do CPC. Os cálculos do débito deverão observar os parâmetros legais oficiais, com incidência da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, quando houve sua consolidação/judicialização. Após o trânsito em julgado, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao Cartório para que providencie a evolução de classe do presente feito (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se