Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 743/748) e da concordância da parte exequente (fls. 754), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 673 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Quanto a eventualisençãotributária e (não)retençãodeimpostos, não se trata de pedido a ser apreciado pelo juízo, mas de mera solicitação a ser feita pela parte a ser apreciada e cumprida de ofício pela serventia quando da geração do pagamento da ROPV. Diante da concordância de ambas as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.