Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I) A parte exequente requer a expedição de ofício para penhora de créditos da devedora em fintechs ou intermediadoras; II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade e necessidade. No entanto, a medida deve se mostrar efetiva e necessária para o deslinde da execução. A expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras (f. 836-40) se mostra inócua, pois todas as instituições financeiras indicadas já estão inclusas na pesquisa no Sisbajud: "PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023); III) Portanto, indefiro de Banco do Brasil S/A para expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras indicadas, pois o Sisbajud atinge tais empresas; IV) Intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito.