Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fl. 174: Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, ficando suspensa a prescrição por 01 (um) ano, a contar desta data, conforme preconizado pelo § 1º do referido dispositivo legal. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:19
Recebimento
29/09/2025, 14:19
Mero expediente
29/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:57
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:16
Publicação
03/09/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração em relação ao pleito de reiteração do Sisbajud e de pesquisa via CCS-BACEN. Quanto à pesquisa pelo Censec,
trata-se de diligência que pode ser implementada pela própria parte, dispensando a intervenção do juízo. Requeira a parte exequente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:12
Outras Decisões
27/08/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:31
Publicação
09/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:11
Recebimento
23/06/2025, 13:06
Mero expediente
23/06/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:39
Publicação
28/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Exectdo: Mov Digital e Moda Ltda - Interloc. de fls. 145-146: Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 143/144, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito. Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:16
Recebimento
23/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:20
Publicação
16/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:50
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:49
Documento (Mandado)
14/05/2025, 18:49
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 17:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:17
Custas
21/02/2025, 07:09
Publicação
19/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Exectdo: Mov Digital e Moda Ltda - Desp. de fl. 128: Tenho por suficiente a concessão do prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se Nova Era Indústria da Moda Ltda pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:33
Recebimento
14/02/2025, 13:37
Mero expediente
14/02/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:32
Custas
13/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:17
Publicação
05/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Exectdo: Mov Digital e Moda Ltda - Exclua-se o sigilo da peça, alocando-a cronologicamente. Fl. 118: defiro. Intimem-se No mesmo ato, fica o autor intimado para realizar recolhimento de custas de diligências de Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:04
Recebimento
24/01/2025, 17:16
Mero expediente
24/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:41
Publicação
10/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Indefiro o requerimento de fls. 01/02, pois as diligências que incumbiam ao juízo já foram implementadas para tentar identificar bens passíveis de penhora, cabendo à autora adotar medidas para indicação de patrimônio penhorável. Requeira a parte autora o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:27
Mero expediente
18/12/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Com as informações, intime-se a parte autora para falar em 10 (dez) dias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 02:12
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:16
Recebimento
22/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:31
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:00
Publicação
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Em havendo registro de restrição por outro processo ou de alienação fiduciária, deverá a parte credora ser intimada para manifestar-se previamente sobre o interesse na restrição.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:43
Documento (Informações)
24/10/2024, 19:02
Recebimento
24/10/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:44
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:56
Publicação
04/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Indústria da Moda Ltda - Valor constrito liberado, considerando ser irrisório em relação ao crédito global. Requeira Nova Era Indústria da Moda Ltda o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Às providências. Intimem-se.
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:25
Recebimento
02/10/2024, 11:25
Mero expediente
02/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 11:24
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:23
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:20
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:30
Publicação
19/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Industria da Moda Ltda - ão efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Nova Era Industria da Moda Ltda, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Mov Digital e Moda Ltda para o fim de viabilzar a implementação da medida.
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 14:39
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:13
Publicação
02/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Andre de Sá (OAB 9162/SC), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 0805149-88.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Era Industria da Moda Ltda - "Cite(m)-se Mov Digital e Moda Ltda pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Nova Era Industria da Moda Ltda, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Mov Digital e Moda Ltda para o fim de viabilizar a implementação da medida. Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Nova Era Industria da Moda Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Mov Digital e Moda Ltda passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito. Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Mov Digital e Moda Ltda, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Caso seja requerido por Nova Era Industria da Moda Ltda, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, conforme preconizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos sua averbação, pena de torná-la sem efeito. Às providências. Intimem-se."