Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, após a realização de bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 6.637,80, o executado João Camilo Pereira apresentou pedido de desbloqueio às p. 172/176, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores constritos. A referida alegação foi analisada e rejeitada por meio da decisão de p. 193/197. Posteriormente, às p. 200/202, o executado apresentou pedido de reconsideração, o qual foi igualmente afastado pelo despacho de p. 222, mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, com expressa consignação de que eventual inconformismo deveria ser veiculado por meio de recurso próprio. Não obstante, às p. 244/257, o executado volta a suscitar a mesma matéria, reiterando argumentos já devidamente apreciados por este Juízo. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de PRECLUSÃO CONSUMATIVA, não sendo possível a rediscussão de questão já decidida, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a incidência da preclusão mesmo em relação a matérias de ordem pública: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão, o que inclui a preclusão consumativa, ocorrente quando a parte já exerceu o direito processual de se manifestar sobre determinada matéria. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família constitua matéria de ordem pública, uma vez apreciada e decidida, não pode ser novamente analisada no mesmo processo, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. No caso, a alegação de impenhorabilidade foi examinada reiteradas vezes pelo juízo de origem e pelo Tribunal em outro Agravo de Instrumento (autos nº 1405173-73.2024.8.12.0000), configurando-se, portanto, a preclusão consumativa. O art. 505 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/88 asseguram que o juiz não pode decidir novamente questão já resolvida na mesma lide, garantindo a imutabilidade da decisão judicial e a proteção à coisa julgada. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa quando já apreciadas, sendo vedada a rediscussão da impenhorabilidade sob idêntica causa de pedir. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14173469520258120000 Jardim, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Acresça-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi regularmente determinada com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente às p. 149, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado, em contrariedade ao alegado pelo executado às p. 251/252. De igual forma, não há elementos que evidenciem a prática de litigância de má-fé por parte da exequente.
Diante do exposto, não conheço da manifestação de p. 244/257, por se tratar de matéria preclusa. Rejeita-se ainda, os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela parte executada (p. 277/284), por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes à configuração das hipóteses previstas nos arts. 80 e 774 do CPC. Transcorrido o prazo das vias impugnativas, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. Cumpra-se.