Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Renan Hack Tavares (OAB 74988RS/), Carla Emanuela de Santana Silva (OAB 316088S/P) Processo 0807537-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Embargte: Bunge Alimentos S/A, Francisco de Melo Franco Sociedade de Advogados - Exectdo: Borthoth Representações e Serviços Ltda - Me - Diante do contido na petição de pp. 185/187, e com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento desta ação de execução, durante o prazo concedido pela parte credora para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) informar o cumprimento (ou não da obrigação), oportunamente. Aguardem os autos em arquivo provisório.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Renan Hack Tavares (OAB 74988RS/), Carla Emanuela de Santana Silva (OAB 316088S/P) Processo 0807537-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Embargte: Bunge Alimentos S/A, Francisco de Melo Franco Sociedade de Advogados - Exectdo: Borthoth Representações e Serviços Ltda - Me - Diante do contido na petição de pp. 185/187, e com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento desta ação de execução, durante o prazo concedido pela parte credora para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) informar o cumprimento (ou não da obrigação), oportunamente. Aguardem os autos em arquivo provisório.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:58
Recebimento
14/02/2025, 16:43
Convenção das Partes
14/02/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:40
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:55
Publicação
15/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Renan Hack Tavares (OAB 74988RS/) Processo 0807537-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco de Melo Franco Sociedade de Advogados - Exectdo: Borthoth Representações e Serviços Ltda - Me - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 118/120. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 10:50
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:49
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
17/12/2024, 14:17
Recebimento
06/12/2024, 14:06
Requisição de Informações
06/12/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 13:35
Reativação
06/12/2024, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2024, 09:00
Definitivo
18/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:33
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:14
Publicação
16/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Renan Hack Tavares (OAB 74988RS/), Carla Emanuela de Santana Silva (OAB 316088S/P) Processo 0807537-95.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Borthoth Representações e Serviços Ltda - Me - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:02
Reativação
08/10/2024, 12:51
Reativação
08/10/2024, 12:51
Trânsito em julgado
07/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bunge Alimentos S/A Advogado: Alessandra Francisco (OAB: 179209/SP) Advogada: Carla Emanuela de Santana Silva (OAB: 316088/SP)
Apelado: Borthoth Representações e Serviços Ltda - Me Advogado: Renan Hack Tavares (OAB: 74988/RS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CREDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 783, do CPC, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." No caso, se a existência do crédito depender de prova do cumprimento da obrigação pelo credor, a ausência dessa prova retira do título a necessária certeza, impedindo a ação executiva, restando evidente que o caso presente deve ser objeto de ação de conhecimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807537-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.