Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. I. Preliminarmente I.I. Da alegada inépcia da inicial A parte Ré aduz que a petição inicial carece de clareza, não sendo possível a compreensão do pedido autoral, diante da dubiedade acerca da causa de pedir, se fundada em descumprimento contratual por paralisação de serviços ou por ausência de pagamento dos serviços prestados, o que, no seu entender, configura inépcia. Não merece guarida a insurgência. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º do CPC). No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não contém qualquer dos vícios descritos acima, pois é possível compreender a narração dos fatos e os pedidos (rescisão contratual e pagamento pelos serviços descritos no valor de R$ 3.183.450,00 - p. 31 e p. 175/176) fazem jus à causa de pedir, qual seja, o descumprimento contratual, seja pela paralisação de serviços e atraso ou por ausência de pagamento dos serviços prestados, cujo deslinde poderá ser realizado na instrução do feito, atentando-se ao princípio da primazia da decisão de mérito). Além disso, a referida Ré apresentou defesa de mérito, à luz do contraditório, rebatendo os argumentos deduzidos pelos Autores, sem prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido, cita-se o julgado abaixo, ainda que por analogia: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR AUSENTE NULIDADE REJEITADA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro de vida e acidente em grupo. A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do requerido, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, além de o requerido apresentar contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito, verifica-se que o autor trouxe para os autos os fatos e documentos suficiente para o processamento da demanda. O prazo prescricional, para as ações que visem o recebimento de indenização por seguro privado, tem início quando da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. Ainda que o apelante insista que era necessária nova prova pericial para que restasse comprovada a patologia e a sua redução laborativa, é de se registrar que o inconformismo do autor quanto ao resultado da perícia não a torna nula, tampouco exige a sua complementação. Resta desprovida a apelação quando não verificada, através de perícia médica judicial, a alegada perda da capacidade laborativa da suplicante, não se justificando, assim, a condenação da seguradora. (TJ-MS 08327181920148120001 MS 0832718-19.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Câmara Cível). Rejeita-se. II. Pontos controvertidos Como pontos controvertidos fixo: a) o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes; b) o atraso na entrega de materiais/equipamentos e a responsabilidade pela entrega destes; c) a contratação de funcionários para as fases I e II da empreitada; d) a causa do atraso da empreitada; e) a pactuação de cláusula de "pagamento por hora parada"; f) a existência de valores pendentes de pagamento. III. Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Das provas Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas(p. 668/669 e 672), consistente no depoimento pessoal da parte Ré, na oitiva de testemunhas na produção de prova documental, cuja juntada pode ser feita a qualquer tempo, desde que resguardado o contraditório. Em sendo acostados documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação. Designo audiência de instrução para o dia 23 de junho de 2026, às 15:30 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Intime-se pessoalmente a parte Ré para prestar depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intime-se. Cumpra-se.